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Direitos e Garantias Fundamentais
(J.J.Gomes Canotilho; Alexandre Moraes; Marco Túlio Rocha)

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DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS A França em 1.770, foi a pioneira nos estudos da expressão lá criada – direitos fundamentais – então considerados os mais importantes direitos garantidos ao povo de um determinado país. Estes direitos foram elencados na nossa Carta Magna de 1.988 de uma maneira então mais firme/rígida que na Constituição anterior; preponderando a importância de tais garantias e direitos e a sua natureza. Capitulados no art. 5º, art. 12º, § 5º do art. 226 dentre outros, tais garantias foram denominadas pelos nossos doutrinadores por gerações da seguinte forma: Primeira Geração: estão os direitos e garantias individuais e políticos, como ciências-liberdades públicas; Segunda Geração: estão os direitos culturais, econômicos e religiosos; Terceira Geração: consta a importante linha dos direitos e garantias de liberdade, igualdade e fraternidade, tais princípios foram o lema da Revolução Francesa, e estão gravados nas paredes da Universidade de Sorbonne em Paris, de modo a exaltar sua relevância. Existem ainda, autores que acreditam na existência de uma quarta geração, representada pela modernidade aplicada através da internet e dos meios de comunicação hoje em dia dominantes no mercado. Mas ensina o professor Gomes Canotilho que a operacionalidade geracional das garantias não é de todo correta, pois estes direitos e garantias não podem ser separados como tal, explicada na Declaração dos Direitos do Homem que afirma serem estas garantias dos povos, da humanidade. Seriam então garantias dos homens. São estes direitos e garantias irretratáveis, inalienáveis, intrasferíveis e limitados, ou seja, não poderão ser usados como meio do cometimento de ilícitos. Não haverá o uso e abuso indiscriminado destes. Seguindo a linha de estudo dos grandes doutrinadores europeus, os nossos estudiosos dos direitos e garantias fundamentais – Alexandre de Moraes e o prof. Marco Túlio Rocha – mostram que a evolução dos povos lentamente ocorrem, mas o importante é a preservação do espírito democrático e livre, inspirados na doutrina Alemã, Francesa e ainda Portuguesa – sendo esta última nosso exemplo mais próximo. A Constituição da República Portuguesa em seu Título I, capitula do art. 12º ao art. 79º os direitos e garantias fundamentais do homem, explicada ainda de forma mais acadêmica pelo prof. Gomes Canotilho que elucida que, a fundamentalidade pode ser dividida em sentido formal e material. De natureza juridíca contemplada pela aplicabilidade e imediata razão, as garantias fundamentais são como bens, elas estabelecem-se, são acessórias. De maneira diversa, os direitos aplicam-se, são principais. No aprofundado estudo realizado em sua tese de mestrado, ensina o prof. Marco Túlio através da obra “Direito de igualdade dos cônjuges no Direito Brasileiro”, comparado com o direito de igualdade, que este último cumpre com algumas exceções dado à licença maternidade, licença paternidade, menor tempo de aposentadoria, distinção existente através do princípio da isonomia. No direito dos cônjuges isso não ocorre, são ambos tratados de maneira absolutamente igualitária. Não há distinção de sexo nem de hierarquia na família. A grande importância da existência e dos estudos dos direitos e garantias fundamentais, está em aprimorar a sua eficácia e aplicabilidade no ordenamento jurídico fático.



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