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Estado intervencionista: a vida íntima face ao bem comum
(Fabio Brych)

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Considerando que o Estado detem a prerrogativa de administrar a sociedade, é lícito que este mantenha controle sobre todos os membros desta. E diante da intimidade daqueles que são administrados por ela, nada mais natural que seja tolhido sua vida íntima – em casos específicos – para a segurança da coletividade. Teremos assim que o bem comum deve estar em primeiro lugar, se sobrepondo ao interesse individual. Para aqueles que defendem o modelo neoliberal de Estado, podem até pensar que a vida privada é algo “sagrado”. Tal pensamento não coincide com o Estado Democrático de Direito, que vela precipuamente pelo interesse geral. Noções de liberdade, igualdade e propriedade adquiridas historicamente durante a evolução humana-social – tomemos como marco a Revolução Francesa – é conceito ultrapassado pelo estado de bem-estar social. Durante a evolução histórica do Estado, este mostrou-se interveniente na vida do cidadão de diversas formas. Em certo momento da história humana, Estado e Religião era uma só pessoa. Tivemos como ruptura deste sistema o Estado liberal, onde uma das prerrogativas estatais era a intervenção mínima na vida privada. E tivemos a tentativa frustrada de evolução para o socialismo, que talvez não rendeu os frutos desejados. Na atualidade, o Well Fare State é o sistema adotado mundialmente e que tem vigência sobre todas as nações, como raras exceções. Tendo como premissa o bem comum, o fato de o Estado atuar na vida íntima das pessoas não é um problema, é uma necessidade. Para que se proteja o meu bem e o seu, deve se fazer presente a figura do Estado como gestor das relações sociais. É uma questão de ordem. Caso não houvesse essa proteção, estaríamos fadados ao estado de natureza, onde o homem é o lobo do próprio homem. É assegurado para todos a intimidade e a vida privada. Esta é a regra. Como exceção, ao Estado é dada a função de intervir neste direito quando houver a subversão na utilização desta garantia à liberdade individual. Este mesmo Estado que detem esta prerrogativa, nos concede por igual via a proteção contra o abuso em seu exercício. Ao passo que se tem a opção de invadir a vida pessoal em determinados casos, também há requisitos para que surja a oportunidade e viabilidade. Não se extrapola a vida privada sem hipótese contemplada em lei. Assim sendo, todo ato que vier a ferir a privacidade, a propriedade ou outro direito inerente ao cidadão somente será legítimo se emanado de autoridade competente e com previsão expressa em lei. E mesmo observando os requisitos postos, haverá outras medidas legais acaso seja desvirtuada a ação estatal.



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