Direito Civíl
(Paulo Luiz Netto Lôbo)
O direito
civil, ao longo de sua história no mundo romano-germânico, sempre foi identificado como
o locus normativo privilegiado do indivíduo, enquanto tal. Nenhum ramo do direito
era mais distante do direito constitucional do que ele. Em contraposição à
constituição política, era cogitado como constituição do homem comum, máxime após o
processo de codificação liberal.
Sua lenta
elaboração vem perpassando a história do direito romano-germânico há mais de dois mil
anos, parecendo infenso às mutações sociais, políticas e econômicas, às vezes
cruentas, com que conviveu. Parecia que as relações jurídicas interpessoais,
particularmente o direito das obrigações, não seriam afetadas pelas vicissitudes
históricas, permanecendo válidos os princípios e regras imemoriais, pouco importando
que tipo de constituição política fosse adotada.
Os estudos
mais recentes dos civilistas têm demonstrado a falácia dessa visão estática, atemporal
e desideologizada do direito civil. Não se trata, apenas, de estabelecer a necessária
interlocução entre os variados saberes jurídicos, com ênfase entre o direito privado e
o direito público, concebida como interdisciplinaridade interna. Pretende-se não apenas
investigar a inserção do direito civil na Constituição jurídico-positiva, mas os
fundamentos de sua validade jurídica, que dela devem ser extraídos.Pode
afirmar-se que a constitucionalização é o processo de elevação ao plano
constitucional dos princípios fundamentais do direito civil, que passam a condicionar a
observância pelos cidadãos, e a aplicação pelos tribunais, da legislação
infraconstitucional.
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