DIREITO DE FAMÍLIA
(Elaine)
DIREITO DE FAMÍLIA 1. Estrutura jurídica do Direito de FamíliaO Direito de Família é o conjunto de regras aplicáveis às relações entre pessoas ligadas pelo casamento, pelo parentesco, pela afinidade e pela adoção.Tal disciplina é tratada pelo Código Civil, que examina sucessivamente o casamento, como base de família, as relações pessoais e patrimoniais entre cônjuges, as relações entre pais e filhos, definindo as diversas espécies de filiação e o conceito de pátrio poder, bem como a tutela e a curatela. 2. Evolução histórica da família2.1 A família no Direito RomanoEm Roma, a família era definida como "o conjunto de pessoas que estavam sob a patria potestas do ascendente comum vivo mais velho". Assim, independia dos laços de consangüinidade. Existiam duas espécies de parentesco: a agnação que vinculava as pessoas que estavam sujeitas ao mesmo pater , inclusive quando não fossem consangüíneos; e a cognação que era o parentesco pelo sangue.Ao lado da família, existia a gens , considerada por alguns como subdivisão da cúria e por outros como um agregado das famílias oriundas de um tronco comum. A gens criava entre os seus membros direitos sucessórios e exercia importante função política, tendo território próprio e um chefe que era denominado de pater gentis .2.2 A família no Direito CanônicoA família no Direito Canônico é tida como base de religiosidade, sendo o matrimônio não apenas um acordo de vontades mas também um sacramento. Em virtude disso os canonistas opuseram-se ao divórcio, considerando-o um instituto contrário à própria índole da família e aos interesses dos filhos de cuja formação é prejudicada.2.3 O Direito de Família anterior ao Código Civil BrasileiroEm Portugal, o Alvará de 1564 publicou e mandou observar as disposições do Sagrado Concílio Tridentino em todos os domínios da Monarquia Portuguesa.Manteve-se indissolubilidade do vínculo conjugal e o regime de bens estabelecido no silêncio das partes era o da carta a metade , ou seja, o da comunhão universal de bens, sendo que o patrimônio do casal se constituia de uma massa única à qual se incorporam todos os bens de ambos os cônjuges. Estabeleceu-se a necessidade da outorga uxória (consentimento da mulher) para a venda de imóveis, qualquer que fosse o regime de bens do casal, sob pena de nulidade.2.4 A família a partir do Código Civil Brasileiro (1917)O Código Civil brasileiro concordou com o direito canônico no que se refere ao processo preliminar de habilitação para o casamento, aos impedimentos dirimentes e impedientes, às nulidades e anulabilidades e considerou indissolúvel o vínculo matrimonial.A partir de 1930, numerosas leis asseguraram a proteção da família, com destaque para uma lei que é tida como a mais importante no campo do Direito de Família nos últimos tempos, a Lei 6.515/77, que regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivo processo e também dando outras providências. 2.5 A família inserida na Constituição de 1988A Constituição Federal de 1988 cuida, em capítulo destacado (Capítulo VII), da família, da criança, do adolescente e do idoso. A nova Carta Magna inovou em diversos aspectos do Direito de Família, como por exemplo no reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como sendo uma entidade familiar, o estabelecimento da igualdade do homem e da mulher no exercício dos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, etc.3. As divisões do Direito de FamíliaPode-se dividir o direito de família em três partes, quais sejam:Direito matrimonial: que abrange normas referentes à validade do casamento, as relações pessoais entre os cônjuges, com a imposição de direitos e deveres recíprocos, bem como as suas relações econômicas e e à dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial.Direito de parentesco: que contém normas sobre filiação, adoção, pátrio poder e alimentos. Regendo, portanto, as relações pessoais entre parentes e relações econômicas, como o dever de sustento dos pais, pátrio poder quanto aos bens dos filhos e obrigação de prestar alimentos.Direito assistencial: que disciplina os institutos de direito protetivo, abrangendo as relações que substituem às familiares, ou seja, a guarda, a tutela, a curatela e a ausência, bem como as normas alusivas às medidas específicas de proteção ao menor
4. ConclusãoA família, em si, figura-se como a célula mãe da sociedade, onde o indivíduo aprende e perpetua os mais diversos princípios e valores de caráter moral, ético, religioso, e, por que não dizer, cívico e patriótico.Uma vez estruturado para viver no convívio da sociedade, o indivíduo, agora cidadão, necessita de regras que orientem seus passos nos diversos seguimentos da sua vida.Tais regras estarão disponíveis no Direito de Família, ramo do Direito Civil que cuida das relações entre pessoas unidas pelo matrimônio ou pelo parentesco e também os institutos complementares de direito protetivo ou assistencial.
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