Do Jogo e da Aposta
(Thiago Bravo Branqunho)
O Jogo e a Aposta têm finalidades diferentes, mas têm em comum o mesmo caráter aleatório. O jogo é contrato que resulta na prática de determinado ato, ou seja, os competidores têm papel ativo. Na aposta o acontecimento era incerto que não dependia da vontade dos participantes. Em Roma os jogos eram tolerados, a aposta também, com exceção de JUSTINIANO que tentou proibir estas práticas. Já os germanos eram jogadores excelentes e chegavam a por a liberdade no prêmio dos jogos de azar. Modernamente, a tolerância se dá maior ou menor, conforme o tempo e o lugar e se classificam em jogos lícitos e ilícitos. Os jogos lícitos geralmente são jogos que dependem da pessoalidade dos jogadores, exemplo: futebol, handebol, pôquer e xadrez. Já jogos ilícitos são aqueles que dependem exclusivamente da sorte, exemplo: roleta, jogo do bicho e jogos de dados. Na Legislação Brasileira os jogos ilícitos são discriminados pela Lei de Contravenções Penais.
Contudo no Direito Civil as conseqüências dos jogos, lícitos ou ilícitos, não geram negócios jurídicos, nem obrigam pagamento, nem garante execução ou qualquer tipo de demanda. A Jurisprudência aceita a cobrança judicial no turf (corrida de cavalos). Contudo se a dívida do jogo for paga voluntariamente, não é mais permitido a recobrança, exceto se o jogo foi ganho através de dolo ou ainda se o perdente é menor ou interdito. Os jogos legalmente permitidos como as loterias, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, caracterizam exceção à impossibilidade de execução judicial. O Art. 815, CC, ainda proíbe exigência de reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
Os títulos de Bolsa, mercadorias ou valores não caracterizam como jogo ou aposta.
O Art. 817, CC, ainda estabelece que sorteio para dirimir dúvidas ou dividir bens comuns não é considerado jogo e sim transação. É uma reminiscência das ordálias, ou juízos de Deus. O próprio direito se recorre ao sorteio em diversas situações, como o sorteio para a formação do conselho de sentença no tribunal de júri, a distribuição dos processos nos cartórios, a escolha do relator em feitos de segundo grau etc e até o sorteio do árbitro para indicação do campo nas partidas de futebol.
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