LAVAGEM DE DINHEIRO, ADVOGADOS E TRAFICANTES
(Flavia Farias e Evandro Farias)
Recentemente Fernandinho Beira Mar esteve passeando no Rio de Janeiro às nossas custas e como não houve depoimento, voltou para o presídio. Lembrei-me agora, que na época em que Fernandinho estava submetendo-se a Justiça existiam inúmeros advogados que o acompanhavam, assim como defendem muitos criminosos recentes. Na certeza de que Fernandinho não trabalhava, não possuía salário lícito e que seu dinheiro vinha do tráfico de drogas e outros crimes mais graves e organizados, pergunto aos magistrados do Brasil e a OAB: tendo em vista que a
Lei 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998. – chamada de Lei da lavagem de dinheiro, define como crime: ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, decrime:I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;II - de terrorismo e seu financiamento; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à suaprodução;IV - de extorsão mediante seqüestro;Quem pagava, regiamente, os advogados tão bem vestidos com grandes escritórios e carros de luxo?Como estes advogados conseguiram dissimular a natureza da origem do dinheiro sujo de cocaína e sangue ao receberem seus honorários? Dinheiro proveniente de crimes pode ser recebido por advogados? E por médicos? E por funcionários públicos? Será que Fernandinho e outros criminosos possuem dinheiro que não veio do crime, bem guardado num cofre ou conta secreta, para ser usado nestes casos? Qual a diferença de R$ 100000,00 em notas de R$ 100,00 vindas de uma extorsão ou vindas de uma herança?
Estariam aquelas notas “lavadas”? E como os juízes sabedores disso permitem estar nas suas presenças, defensores que pegam em dinheiro, declaradamente ilícitos, provenientes dos crimes da lei 9613/1998? Não seria mais correto que estes criminosos que se enriqueceram com o crime fossem defendidos por defensores públicos ao invés de ostentarem grandes causídicos com nomes esculpido na Justiça brasileira. Como os causídicos contratados pelos criminosos vão dissimular a natureza e origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime? Será que depositam em suas contas-corrente? Aplicam no mercado financeiro? Compram ouro, dólar? Compram imóveis? Tudo com a ciência dos juízes e promotores? E se depois de receber este dinheiro, obviamente proveniente do crime, os advogados sacam, resgatam ou vendem os dólares ou os imóveis? Estariam eles enquadrado no dispositivo do parágrafo abaixo?§ 1º - Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:I - os converte em ativos lícitos;II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere
É claro que a interpretação dos juizes é livre. Mas a lei deve ser cumprida se igual para todos ou igual para os mais iguais. Eis um tema tabu nas discussões acadêmicas.
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