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A função social da propriedade.
(Lucas Santana de Campos)

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Juristas e Filósofos discutem a respeito dofundamento racional da propriedade. O problema desse fundamento pode serdividido basicamente em dois grupos: a propriedade considerada como um Direitopositivo, como era vista por Rousseau e Hobbes, onde o Direito de propriedadenasce com a constituição do Estado sob um contrato; e a propriedade como sendoum Direito natural, conforme dito por Locke na sua teoria do trabalho, onde oDireito de propriedade não deriva do Estado, mas nasce de uma atividade pessoaldo indivíduo, o trabalho.  A priori, todas as coisas deveriam sercomuns, satisfazendo as necessidades de todas as pessoas. A terra, não poderiaser objeto de domínio, devendo ser distribuída com a devida igualdade materialentre todos; num Estado Social em que realmente a terra caberia a cada umsegundo a sua necessidade e capacidade, sem detrimento do grupo social, a terracomo propriedade teria o caráter exclusivamente social.A riqueza patrimonial tem origem social e deveriater destino social. A propriedade, tendo uma origem social há de seguir o mesmocaminho: ter um destino social e fraterno, impedindo que uma única pessoa sejadetentora das riquezas comuns.A verdadeira força criadora de Direitos estános movimentos sociais, na base da sociedade. Atualmente, os segregados sãopunidos duas vezes: pelo sistema repressivo e pela estrutura social destesistema. Esses movimentos são legítimos porque geraram um processo de produçãode um novo conceito de propriedade, pois nestes movimentos é criada umasubjetividade coletiva, um Direito que emerge nas ruas.O conceito de propriedade, no entanto, não énem filosófico, nem jurídico, mas político-social. No plano jurídico, opatrimônio é resguardado não somente pelo Direito Civil, mas também peloDireito Penal, trazendo sinais evidentes de sua origem hostil, uma necessidadeintransigente de defender uma instituição que como já disseram, “nasceu jorrandosangue por todos os poros”.É necessário interpretar todo o sistema, de acordocom as luzes da Constituição da República Federativa do Brasil de1988. Assentando-se na Constituição, no conjunto de princípios básicos doDireito, fica claro que a Justiça tem de receber direto influxo dos valorespolíticos que informam a ordem jurídico-constitucional (art. 5.º, inc. XXIII; art. 170, inc. III, art. 193 da CF/88), garantindo uma existência digna, conforme aconsciência da Justiça Social (art. 6.º da CF/ 88) e sua real efetividade.Não basta o exame isolado de artigos oucódigos, necessário uma interpretação sistemática constitucional social,garantindo Direitos Fundamentais Sociais.A norma que contém o princípio da funçãosocial da propriedade é de aplicabilidade imediata, assim como todos osprincípios constitucionais. Em verdade, afirma-se a tese de que aquela normatem plena eficácia, porque interfere na estrutura e no conceito da propriedade,valendo como regra que fundamenta um novo tratamento jurídico da propriedade,transformando-a numa instituição de Direito Público, especialmente, ainda quenem a doutrina nem a jurisprudência tenham percebido o seu alcance, nem lhedado aplicação adequada, como se nada tivesse mudado.A função social introduziu na esfera internado direito de propriedade, um interesse que pode não coincidir com o doproprietário e que, em todo caso é estranho ao mesmo. Com essa concepção é queo intérprete tem que analisar e compreender as normas constitucionais, quefundamentam o regime jurídico da propriedade: sua garantia enquanto atender suafunção social.Por isso é que se conclui que o direito àpropriedade não pode mais ser tido como um direito individual. A inserção doprincípio da função social, sem impedir a existência da instituição, modificasua natureza.Alguns Juristas brasileiros entendem o regimejurídico da propriedade privada como sendo subordinado ao Direito Civil,considerado direito real fundamental. Esquecem as regras de Direito Público,especialmente de Direito Constitucional, que igualmente disciplina a propriedade.Se foi introduzido um princípio novo, é porque o constituinte originário de 1988 desejou inserir um novo conceito depropriedade, um elemento de transformação, que a coloque ao serviço dodesenvolvimento social como dizia Locke. Fica claro então, que a propriedadenão se concebe segundo a legislação brasileira (ao menos em tese) senão comofunção social.A princípio, a constituição de 1988 serviriaa um propósito de instituir um novo regime com base na teoria da função socialda sociedade, assim como deveria ser para Locke, garantindo o equilíbrio e apaz social através da Justiça Social, diminuindo as injustiças da lei e asdesigualdades de origem histórica que a todo o momento criam entraves àdemocracia brasileira e à dignidade de seus cidadãos.



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