RESUMO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS_PARTE 04
(ALEX ANTONIO CORREA SOEIRO)
Sistema Registro de Preços
O Dec nº 3.931, de 19 Set 01, regulamenta o Sistema Registro de Preços previsto no Art 15 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
Possibilidade de adesão, pelos órgãos/entidades (não participantes) que queiram se utilizar da Ata de
Registro de Preços, durante o prazo de sua vigência (§ 1º Art 8º).
O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços permanece limitada a um ano, mas permite que os
contratos de prestação de serviços decorrentes, possam ter sua vigência conforme as disposições
contidas no edital e pactuadas no contrato, obedecido o disposto no Art 57 da Lei nº 8.666/93;
ALGUMAS SITUAÇÕES PRÁTICAS COM ACÓRDÃOS DO TCU
Com o intuito de evitar o fracionamento da despesa, deve ser utilizado, na aquisição de bens, o
Sistema de Registro de Preços.
Decisão 472/99 Plenário
"Não fere, ao contrário, se adequa aos princípios da eficiência (EC 19) e da anualidade formal
(epítetos), o SRP"
"Celso Antônio Bandeira de Melo"
Orientações
É vedado o fracionamento da despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade menos
rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado.
Fracionamento refere-se à despesa.
Contratações, em datas distintas, de serviço de leitura de disquete junto a empresa, cujos valores
somados extrapolam o limite de dispensa vigente à época, contrariando o Art 24, Inc II, da Lei n°
8.666/93 e caracterizando fracionamento de licitação.
Acórdão 66/99 Plenário
Nas contratações por inexigibilidade, deve constar nos processos a razão da escolha do fornecedor ou
executante, em cumprimento ao disposto no Art 26, parágrafo único, inciso II, da Lei de licitações,
atentando para o fato de que a simples declaração de que há inviabilidade de competição, sem indicar
as razões dessa situação, é insuficiente para amparar tais contratações ( MOTIVOS
DETERMINANTES PARA FUGIR DA REGRA GERAL - O ATO AQUI É VINCULADO -
INEXIGIB. É DIFERENTE DE DISP.).
Decisão 745/02 Plenário
Não se deve adjudicar licitação na modalidade convite com menos de três propostas válidas por item
licitado, para não ferir o disposto no Art 22 § 7°, da Lei n° 8.666, de 1993.
Decisão 472/99 Plenário
Atente para o disposto nos §§ 3° e 7° do Art 22 da Lei n° 8.666, de 1993, no sentido de promover a
repetição do convite, a fim de obter, no mínimo, três propostas válidas para o certame, ressalvadas as
hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas
que deverão ser justificadas no processo de licitação.
Decisão 45/99 Plenário
A falta de planejamento do administrador não é capaz de justificar a contratação emergencial.
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