RESUMO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS_PARTE 05
(ALEX ANTONIO CORREA SOEIRO)
2 - CARACTERÍSTICAS GERAIS
Conjunto de procedimentos administrativos, legalmente estabelecidos, através do qual a
Administração Pública cria meios de verificar, entre os interessados habilitados, quem oferece
melhores condições.
Procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que,
observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as
apresentadas pelos interessados. Licitação traz ínsita a idéia de disputa isonômica ao fim da qual será
selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da Administração com vistas à celebração de um
contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para a realização de obras,
serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações.
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando
contratadas de terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Considera-se Contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Aplica-se aos órgãos da administração direta e indireta
Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta
mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes são corelatos.
A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento,
salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Todos quantos participarem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades públicas, tem o direito
público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido em Lei, podendo
qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou
impedir a realização dos trabalhos.
O procedimento licitatório previsto em Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado
em qualquer esfera da Administração Pública.
Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Processo de aquisição de material ou serviço por parte do governo. É regido pelo estímulo à
competição dos fornecedores do governo, quanto maior a competição melhor para o governo
(princípio)
Resumos Relacionados
- Resumo De LicitaÇÕes E Contratos_parte 02
- Resumo De Licitações
- Resumo De LicitaÇÕes E Contratos_parte 09
- Licitação E Contratos Administrativos
- Administração Pública: Princípios Básicos.
|
|