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RESUMO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS_PARTE 07
(ALEX ANTONIO CORREA SOEIRO)

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Dispensa de Licitação
Nos casos em que a Lei autoriza a não realização da licitação diz-se ser ela dispensável. Nestes casos
a competição é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e
conveniência, ou seja, mediante ato administrativo discricionário, dispensar sua realização.
Outras hipóteses há em que a própria Lei, diretamente, dispensa a realização da licitação. Nestas
situações ocorre o que a Lei determinou licitação dispensada. Aqui não cabe à Administração,
discricionariamente, decidir sobre a realização ou não da licitação.
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL – Art.24
· Celebração de contratos de pequeno valor ;
· Situações emergenciais (guerra, calamidade etc.);
· Ausência de interessados em licitação anterior;
· Intervenção da União no domínio econômico;
· Aquisição de gêneros perecíveis (pães, laticínios, hortaliças etc.);
· Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos;
· Impressão dos diários oficiais e documentos administrativos por órgãos ou entidades
que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico
· Contratação do fornecimento de energia elétrica com concessionário, permissionário
ou autorizado.
Segue a transcrição do artigo 24 da Lei 8.666/93:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para convite
($150.000), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente; ($15.000)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para convite
($80.000), e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um
mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; ($8.000)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados
da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados
no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos
em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a
adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou
dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços
prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse
fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos
em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual,desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a
realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do
dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa,
do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do
preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins
lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado
pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o
Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de
edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de
direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para
esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à
manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original
desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da
garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades
aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos,
aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de
adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos
das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto de $80.000



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