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RESUMO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS_PARTE 08
(ALEX ANTONIO CORREA SOEIRO)

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XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso
pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela
estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão
instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de
comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de
serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado.
XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com
recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa
credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.
XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário,
permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas
subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços,
desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato
de gestão.
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de
fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração
de criação protegida.
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do
autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. Incluído pela Lei n.
11.107 de 2005
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos
recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações
ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as
normas técnicas, ambientais e de saúde pública. Redação dada pela Lei 11.445, de 2007
XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão
especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluída pelo artigo 60 da MP 352, 2007)
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por
cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia
mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências
Executivas. Redação dada pela Lei n. 11.107 Redação dada pela Lei n. 11.107, de 2005



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