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RESUMO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS_PARTE 09
(ALEX ANTONIO CORREA SOEIRO)

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LICITAÇÃO DISPENSADA – Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 14 I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: · dação em pagamento; · doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; · permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; · investidura; · venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Alínea acrescida pela Lei nº 8.883, de 08/06/94) · alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim; (Alínea acrescida pela Lei nº 8.883, de 08/06/94) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: · doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; · permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; · venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; · venda de títulos, na forma da legislação pertinente; · venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; · venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública. Inexigibilidade de Licitação A inexigibilidade de licitação se verifica sempre que houver impossibilidade jurídica de competição. Já sabemos que a licitação representa uma disputa entre interessados em estabelecer determinada relação patrimonial com a Administração na qual esta selecionará a proposta que lhe seja mais vantajosa. Pois bem, se licitação é uma disputa, para que ela seja possível forçosamente deve existir mais de uma pessoa (física ou jurídica) capaz de satisfazer seu objeto, ou seja, realizar a obra, prestar o serviço, fornecer a mercadoria etc. É pressuposto lógico da licitação a existência de uma pluralidade de objetos e de uma pluralidade de ofertantes.



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