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Direito ao acesso efetivo à justiça
(Karoline Corrégio)

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O acesso efetivo à justiça tem sido bem aceito como um direito social básico nas sociedades modernas, porém o conceito de “efetividade” tem deixado uma lacuna em branco. No contexto de um direito substantivo, a efetividade perfeita poderia ser expressada como a completa “igualdade de armas”, ou seja, como se a conclusão final dependesse apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com as diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam e afirmam a reivindicação dos direitos. A identificação dos obstáculos ao ecesso efetivo à justiça seria a primeira tarefa a ser cumprida.
CUSTAS JUDICIAIS
- Em geral: A resolução formal de litígios, nos tribunais, é muito dispendiosa. Se o Estado paga salários, proporciona estrutura e outros recursos necessários para o julgamento, cabe aos litigiantes proporcionar os demais custos necessários à solução de uma lide, incluindo os honorários advocatícios e algumas custas judiciais.
- Pequenas causas: As causas que envolvem somas relativamente pequenas são mais prejudicadas pela barreira dos custos. Em muitos dos casos, se o letígio tiver de ser decidido por processos judiciais formais, os custos podem exceder o montante da controvérsia e a demanda se torna uma fertilidade.
- Tempo: As partes que buscam uma solução judicial precisam esperar dois ou três anos, as vezes até mais, para uma decisão exequível. Essa espera pode gerar altos índices de inflação. Os custos aumentam e pressionam os economicamente fracos que acabam abandonando suas causas ou até mesmo a aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito.
POSSIBILIDADE DAS PARTES
É o ponto central quando se cogita da denegação ou da garantia de acesso efetivo.
- Recursos financeiros: As pessoas ou organizações que possuam recursos financeiros consideráveis a serem utilizados têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas. Esta podem pegar para letigiar e suportam as delongas do letígio. Essa capacidade gera uma certa vantagem para eles.
- Aptidão para reconhecer um direito e propor uma ação ou sua defesa: O meio e status social é um conceito muito mais rico, e de crucial importânciana determinação da acessibilidade da justiça. A maioria das pessoas comuns não podem ou não conseguem superar as barreiras na maioria dos tipos de processo.
- Litigiantes “eventuais” e “litigiantes” habituais: Distinção baseada na frequência de encontros com o sistema judicial. Essa, corresponde à indivíduo que costumam ter contatos isolados e pouco frequentes com o sistema judicial e entidades desenvolvidas. Pode-se dizer que os “habituais” possuem inúmeras vantagens sobre os “eventuais”, pois o contato que eles têm com o judiciário é muito mais frequente do que o dos cidadãos comuns.
PROBLEMAS ESPECIAIS DOS INTERESSES DIFUSOS
São interesses fragmentados ou coletivos, tais como o direito ao ambiente saudável, ou à proteção do consumidor.
BARREIRAS AO ACESSO
Os obstáculos criados pelo sistemas jurídicos são mais pronunciados para as pequenas causas e para os autores individuais, especialmente os pobres; ao mesmo tempo, as vantagens pertencem aos litigiantes organizacionais.
É de se esperar que os indivíduos tenham maiores problemas para afirmar seus direitos quando a reivindicação deles envolva ações judiciais por danos relativamente pequenos, contra grandes organizações.
Esses obstáculos não podem ser simplesmente eliminados um por um. Muitos problemas de acesso são inter-relacionados, e as mudanças tendentes a melhorar o acesso por um lado podem exacerbar barreiras por outro.



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