Tópicos relevantes sobre Código de Trânsito: Acidentes
(Leandro Macedo)
Considere três hipóteses: 1) se o acidente tem vítima
e o condutor está envolvido (art 176), 2) se tem vitima e condutor não está
envolvido (art 177), 3) acidente sem vítima (art 178). A primeira trata-se de
uma gravíssima 5x, a segunda grave, e a última média. Correlações com crimes: Art.
176 Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima. I - de prestar ou
providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; (infração administrativa) – com: Art. 304/CTB Deixar o condutor do
veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não
podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da
autoridade pública (crime de trânsito). III - de
preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; (infração administrativa) – com: Art.
312/CTB Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com
vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório,
inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa,
a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz (crime de trânsito). V - de
identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção
do boletim de ocorrência; (infração
administrativa) – com: Art. 305/CTB
Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à
responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (crime de trânsito). Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito
quando solicitado pela autoridade e seus agentes (infração administrativa) relacionado com art 135 do Código penal. Art.
178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar
providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para
assegurar a segurança e a fluidez do trânsito somente infração administrativa. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo
de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento
pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro de acordo
com o art. 279 do CTB. Em
caso de acidente grave podemos aplicar o art. 160 § 1º /CTB, que nos diz: que
em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido a novos exames, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada
ampla defesa ao condutor e mais conforme o § 2º a autoridade executiva estadual
de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação
nos exames realizados. O citado artigo na verdade tem duas finalidades mostrarem
a atuação do poder publico nos acidentes que causam grande comoção, em segundo
plano, em termos técnicos trata-se da aplicação do principio da oficialidade,
onde a administração tem o dever de abrir processo administrativo de oficio,
não necessitando de provocação, tudo a fim de resguardar o interesse público. Da
mesma forma em caso de acidente grave para qual haja contribuído o órgão
executivo estadual, deverá exigir do
condutor que seja feito curso de reciclagem por força do artigo 268 c/c art 22,
II todos do CTB. E para concluir este
assunto, deve-se considerar também o que vem expresso na resolução CONTRAN 206
(Resolução 206 Art. 3º. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para
as vítimas fatais de acidentes de trânsito), assim como o condutor envolvido em
acidente de transito suspeito de estar conduzindo sobre influencia de álcool,
conforme expresso no art 277/CTB.
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