Legislação Previdenciária - Tempo de contribuição
(Jany)
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Art. 56 / 60 Art. 56 – “A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A”. São contados como tempo de contribuição, entre outros: • Auxílio Doença / Aposentadoria por invalidez: se acidentário => conta se previdenciário => conta se ocorreu ente períodos de atividade • Atividade especial • Tempo do regime RPPS • Pessoa licenciada, mas que mantém a contribuição. • Durante a prestação de serviço militar • Salário maternidade • Segurado facultativo • Afastamento de segurado anistiado • Contagem recíproca quando leva o tempo de um regime para o outro • Tempo do trabalhador rural antes de pertencer ao RGPS. Vale ressaltar que no caso de cumprimento de carência é obrigatório o requisito ou prolongar a contribuição para cumprir o período ou indenizar o tempo correspondente. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Para suprir a falta / insuficiência de documentos perante a previdência social, é necessário o atendimentos dos seguintes requisitos: • Não pode ser feita se existir registro público; • Está atrelada a processo administrativo antecedente; • Não admite recurso, só é julgado uma vez; • É obrigatório indício de prova material, exceto em caso fortuito ou de força maior; • Requer de três a seis testemunhas idôneas.
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