Poluicao Visual 
(Roberta Mello)
  
Poluição Visual: A poluição visual pode ser
 definida como os efeitos danosos resultantes dos impactos visuais causados por
 determinadas ações e atividades, a ponto de: prejudicar a saúde, a segurança e
 o bem estar da população; criar condições adversas às atividades sociais e
 econômicas; afetar desfavoravelmente a biota; afetar as condições estéticas ou
 sanitárias do meio ambiente. 
 
 Em forma de
 poluição se apresenta através das pichações, da disposição inadequada do lixo,
 da extensão de redes aéreas, dos monumentos mal cuidados, bem como, pelo
 elevado número de cartazes publicitários, placas, painéis e letreiros, os quais
 se multiplicam pela cidade encontrando-se espalhados por todos os cantos e
 paredes, com propagandas das mais diversas origens que acabam por agredir, de uma
 forma ou de outra às outras pessoas, gerando diversos malefícios.
 
 Além da
 responsabilidade civil e administrativa, entendemos que todo tipo de poluição
 visual é crime passível de punição, posto que, dependendo de sua forma
 exteriorização, pode afetar diretamente a segurança pública, o patrimônio
 cultural, a saúde mental do cidadão, etc. Igualmente, entre os crimes de
 poluição, entendemos que a poluição visual constitui evento de menor potencial
 ofensivo, devendo o causador desta forma de poluição receber uma pena mais
 leve, ligada sempre à obrigação de custeio de medida educativa ambiental. 
 
 De qualquer
 forma, observamos que apenas alguns aspectos da matéria da poluição visual
 encontram-se inseridos na Lei dos Crimes Ambientais, como, por exemplo, no art.
 65 que estipula pena de até 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa para quem pichar
 grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.    
 
 A Poluição
 Visual no Brasil é combatida basicamente de forma indireta, ou seja, através de
 limitações administrativas estabelecidas para publicidade comercial (Código de
 Posturas Municipais, regulamentos específicos sobre publicidade, etc.) e
 política (Lei eleitoral). Tal fato dificulta a avaliação acerca de determinada
 conduta a ponto de se estabelecer se a atividade importa, ou não, em poluição
 visual. 
 
 Além disso, a
 responsabilização dos agentes que produzem a poluição visual é complexa, seja
 no aspecto civil, penal ou administrativo, uma vez que a configuração da
 poluição visual envolve em grande parte dos casos a avaliação de elementos
 caracterizados por expressivo grau de subjetividade, os quais variam de acordo
 com as concepções estéticas e costumes locais. 
 
 A poluição
 visual nas grandes metrópoles brasileiras tem avançado excessivamente nos
 últimos anos. Desta forma, é muito importante que sejam estabelecidos
 parâmetros objetivos para sua aferição - a serem fixadas em Resoluções de
 Conselhos de Meio Ambiente, bem como nos disciplinamentos administrativos dos
 Órgãos executores da política ambiental - a fim de facilitar o seu controle e a
 responsabilização dos infratores. 
 
  
 
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