Lei Maria da Penha
(Poder Executivo)
LEI MARIA DA PENHA Em vigor desde 22 de setembro de 2006 a Lei nº 11.340/06, conhecida como "Lei Maria da Penha" em homenagem a uma mulher vítima de violência doméstica, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal; e dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Segundo o caput do art. 5º, da Lei Maria da Penha, violência contra a mulher é "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". O artigo também inaugura a disciplina normativa dos destinatários primeiros dessa lei: a vítima – sempre a mulher – e o agressor, podendo ser o homem ou outra mulher A violência será ainda compreendida como doméstica se a ação ou omissão a que se referiu o caput ocorrer no "espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas" (inc. I). Como se pode observar, no âmbito doméstico, o agressor pode não ter relações familiares com a vítima, mas deve necessariamente conviver, de forma continuada, com ela. Essa definição abrange, inclusive, os empregados domésticos, ou seja, os "esporadicamente agregados". A violência contra a mulher poderá ser também familiar, desde que praticada por membros de uma mesma família, aqui entendida como a comunidade formada por indivíduos que "são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa" (inc. II). O inc. III estabelece que a violência doméstica e familiar também poderá ser aquela praticada "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". Esse conceito, a princípio, trouxe reivindicação das vítimas em relação a agressores com quem tiveram relacionamento familiar, como ex-maridos ou ex-companheiros. A Lei apresenta também as espécies de violência doméstica e familiar contra a mulher: 1. Violência física: qualquer conduta que ofenda integridade ou saúde corporal da mulher; 2. Violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da auto-estima à mulher ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 3. Violência sexual: qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; 4. Violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos pertences à mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo osdestinados a satisfazer suas necessidades; 5. Violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. O Capítulo II também inova, ao criar a figura das "medidas protetivas de urgência". 1. As medidas poderão ser requeridas pelo Ministério Público ou pela ofendida. 2. A autoridade judiciária terá um prazo de 48 h para sua concessão, a partir do recebimento do pedido. 3. Poderão ainda ser concedidas inaudita altera parte e independentemente de manifestação do MP, devendo este ser comunicado prontamente. 4. A autoridade judiciária poderá conceder tantas medidas quantas forem necessárias para garantir a proteção da vítima e de seus dependentes, sendo possível ainda serem substituídas ou revistas a qualquer tempo por outra de maior eficácia, ou ainda podendo ser acrescentadas àquelas já concedidas anteriormente, de forma a complementar a proteção. A Lei apresenta medidas de urgência que obrigam o agressor, a saber: suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; e prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Por sua vez, as medidas urgência à ofendida são: encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;determinar a separação de corpos; restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
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