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A Impenhorabilidade de Imóveis Locados
(Gerson Ivan Klein)

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Quanto à locação do imóvel residencial, nada impede o reconhecimento da impenhorabilidade quando o devedor e sua família residem no bem, mas o alugam parcialmente. É até comum ver que certas famílias recorrem ao expediente de alugar quartos, cômodos ou instalações integrantes de sua moradia, como forma de aumentar a renda familiar. Se, apesar disso, continuam a utilizar-se do imóvel como moradia própria, preenchidos os demais requisitos legais, a impenhorabilidade deve ser reconhecida. Veja-se que, geralmente, sob o ponto de vista legal, o imóvel continua sendo um só, e nem sempre é juridicamente viável o desmembramento de imóveis urbanos, ou a penhora de partes ideais. A impenhorabilidade do imóvel também não se confunde com a intangibilidade dos aluguéis deste modo auferidos. Tratam-se de frutos civis que podem, ou não, ser considerados penhoráveis. Se tal renda for essencial à subsistência do devedor e de sua família, assume conotação alimentar e torna, no mínimo, discutível a sua penhorabilidade, à luz do que dispõe os arts. 649, II e 650, I, do CPC.



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