o ius aedificandi e o ordenamento do território
(matilda)
O ius aedificandi e o ordenamento do território Como em quase todas as áreas da vida social, em que a disciplina da Lei se faz sentir de uma forma ou de outra, a realidade das coisas impôs a necessidade de se intervir juridicamente no relacionamento do Homem com o meio que o rodeia. De tal forma assim é, que a questão de saber se o direito de construir se compreende, como uma emanação natural do direito de propriedade ou se, pelo contrário, só existe na medida em que a lei ordinária e a Administração o determinarem e o concederem aos particulares, no caso concreto. A Constituição da República Portuguesa confere expressamente ao Estado a tarefa de "promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional", artigo 9º, alínea e) e acrescenta ainda que ao Estado incumbe a tarefa de "ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem", Artigo 66º, nº. 1, alínea b). O artigo 62º da Constituição consagra, no seu nº1, o direito à propriedade privada., “nos termos da Constituição”. O mesmo artigo, no nº2, estabelece limites à propriedade, nomeadamente, a possibilidade de expropriação por utilidade pública mediante o pagamento de justa indemnização. Remetendo para a lei ordinária a conformação do conteúdo do direito de propriedade e o preenchimento do que seja o conceito de utilidade pública e o montante da referida “justa indemnização”. A dúvida que surge é a de saber se o direito constitucional à propriedade privada comporta o direito de edificar, ou se é o planeamento que cria esse direito. As questões que se colocam: o artigo 66º da Constituição e o artigo 62º da mesma entram em colisão? O direito de edificar encontra-se implicitamente estabelecido na constituição? O direito de propriedade é um direito absoluto? Ou é o planeamento que dá aos particulares o direito de edificar em determinada área? Pode dizer-se com base no Código Civil que direito de edificar é uma faculdade inerente ao direito de propriedade privada? Ou com base no Direito Administrativo, nomeadamente, nos instrumentos que regem o planeamento urbanístico, que o direito de edificar é autónomo, concedido pela autoridade pública a alguns proprietários, através de acto jurídico? Existem duas teses divergentes quanto à interpretação do ius aedificandi, a tese publicista, que vê no ius aedificandi um direito de carácter público, concedido pela Administração, e a tese privatista, que vê no Código Civil a concretização da argumentação de que é o Direito Privado que enforma o ius aedificandi. De facto, em termos constitucionais, quer o direito de propriedade quer o direito a um ambiente equilibrado encontram consagração no texto fundamental e não é fácil ou isenta de riscos a tarefa de indagar, com recurso a critérios de carácter sistemático, axiológico ou outros, qual dos dois direitos se deve sobrepor ou qual dos princípios deve prevalecer. a previsão de regras elaboradas e rigorosas quanto aos mecanismos de compensação indemnizatória para o caso mais paradigmático da ablação desse direito, na expropriação por utilidade pública, coloca a questão do eventual cabimento de algum tipo de compensação similar no caso de mera compressão ou condicionamento significativo desse direito de propriedade, face ao aproveitamento económico normal que lhe é característico. Ou mesmo que se não chegue a colocar a questão nesses termos, qual a correcta atitude a tomar face à introdução de condicionamentos significativos (através de um plano de ordenamento) quanto às autorizações prévias cujas obras estejam em curso, ou quanto às autorizações concedidas cujas obras não se tenham ainda iniciado, ou quanto aos pedidos feitos e ainda não despachados à data da entrada em vigor do plano ou, pura e simplesmente, quanto à situação do proprietário que assiste à quebra significativa do valor de mercado do seu prédio por via de um diferente enquadramento urbanístico superveniente à data de aquisição? A conformação do direito de propriedade do solo pelo plano significa que este tem como efeito o estabelecimento de prescrições que vão tocar a própria essência do direito de propriedade, através da classificação do uso e destino do solo, da divisão do território em zonas e a definição dos parâmetros a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação de cada uma delas. Só os planos de conteúdo concreto e preciso terão essa capacidade e não aqueles que se limitam a estabelecer directivas e opções gerais quanto ao ordenamento do território. As normas de direito do urbanismo definem, concretizam e densificam as regras constantes dos instrumentos de ordenamento do território ao estabelecerem de um modo mais concreto e preciso o destino e o regime de ocupação, uso e transformação do solo. A Constituição consagra o direito de propriedade como um direito fundamental, ainda que este seja limitado e conformado pela lei ordinária. Constitucionalmente consagrado encontra-se também o poder de planear, o que revela a necessidade de compatibilização destes direitos. Já que o correcto ordenamento do território só é possível mediante a intervenção de todos, seja da parte da administração, pelo planeamento, seja da parte dos particulares, cedendo no seu direito de propriedade, ainda que, com uma justa indemnização, correspondente ao valor de mercado do imóvel respectivo.
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