Coisa Julgada Formal e Material
(JPAVC)
A estabilidade e imutabilidade que se pretende alcançar com a coisa julgada pode atingir somente a sentença – como ato processual – ou, além dela, seu conteúdo. Diz-se coisa julgada formal em referência à imutabilidade da sentença (entendida aqui em sentido amplo como decisão irrecorrível, englobando, naturalmente, os acórdãos) como ato jurídico processual. Ou seja, o impedimento de impugnar a decisão proferida por via de qualquer recurso. Quando estiverem esgotados todos os recursos previstos na lei processual, ou porque já utilizados, ou porque decorrido o prazo para sua interposição, ocorrerá a coisa julgada formal, que é justamente a imutabilidade da decisão, no processo, por já esgotados os meios jurídicos para sua impugnação. Trata-se, em verdade, de instituto técnico-processual que não causa efeitos para além do campo do processo e que, por sua vez, produz uma estabilidade apenas relativa. Ou seja, uma vez exauridos os recursos cabíveis para impugnar a sentença proferida, a decisão torna-se inalterável na mesma relação processual que a originou, não havendo óbices à rediscussão da controvérsia, desde que esta figure como objeto de outro processo, distinto daquele em que se formou a coisa julgada formal.É o processo, na realidade, que deixa de existir e sofre as conseqüências produzidas pela coisa julgada formal, não a controvérsia que o originou. Daí a compreensão de que os efeitos da coisa julgada formal não são exteriores à esfera processual. Para que os efeitos da imutabilidade e da estabilidade extrapolem os limites técnico-processuais, atingindo a controvérsia como objeto, faz-se necessário que estes alcancem primeiramente a relação jurídica de onde provém a decisão. Portanto, conclui-se que a coisa julgada formal é pressuposto da coisa julgada material, na medida em que seja necessário que a decisão se torne imutável antes na relação processual que a originou para que, em conseqüência, possa ocorrer a imutabilidade em face de outros - tanto novos julgados, como também possíveis terceiros sobre os quais também repercutam a imutabilidade da coisa julgada. O art. 467 do Código de Processo Civil define a coisa julgada como “a eficácia[1] que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais cabendo recurso ordinário ou extraordinário”. Complementado pelo art. 468 do mesmo diploma legal que diz que “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas” alcança-se a compreensão de que toda sentença é apta a receber os efeitos da coisa julgada formal, inclusive as oriundas de procedimento de jurisdição voluntária, não ocorrendo, porém, o mesmo com os efeitos da coisa julgada material, que só poderão recair sobre decisões de mérito.
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