Execução de Sentença
(Renata Yumi Ono)
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARÍLIA-SP
PROCESSO N.º 1590/07
PEDRO PAULO, já devidamente qualificado na exordial, autos n.º 1590/07, por seu patrono, vem à presença de Vossa Excelência, propor a seguinte
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
em face da SEGURADORA VERA CRUZ, na pessoa de seu representante legal FÁBIO MAURÍCIO CRUZ, ambos já qualificados, nos termos do artigo 580 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos de direito expostos a seguir:
I. DOS FATOS
1. O Exequente ajuizou uma ação de obrigação de fazer em face do Requerido, ora Executado, perante esse r. juízo, objetivando que o mesmo viesse a cumprir com sua obrigação, consistente em realizar serviços de reparos em sua residência, a qual foi objeto de sinistro.
2. Devidamente instruída, foi proferida sentença (fls. 85/86) pela total procedência da demanda, arbitrando ainda uma multa acima do pedido na inicial, nos seguintes termos:
“Face o exposto, julgo totalmente PROCEDENTE os pedidos na inicial, para que a Ré realize os reparos necessários à residência do Autor. Fixo a ré o prazo de 15 dias, e determino a pena de multa diária acima do pedido na inicial, motivado pelos pressupostos de proporcionalidade e razoabilidade, sendo o valor arbitrado de R$ 700,00 (setecentos reais) multa-dia, para a realização das obras.”
3. Porém, ignorando a ordem do poder judiciário, após 60 dias da data da sentença a Executada não cumpriu com o determinado, ou seja, não fez reparo algum em sua residência, e nem sequer, se deu o esmero de dar alguma satisfação ao Exeqüente.
4. O descumprimento da ordem judicial, causou e ainda causa muitos transtornos à vida do Exeqüente e sua família, a qual como já dito na inicial, tem como um de seus membros, pessoa idosa e com a saúde frágil, não podendo conviver no meio do caos que a moradia do Exeqüente se encontra.
5. Destarte, não restando outra alternativa, senão promover a presente ação de execução de obrigação de fazer.
II. DOS PEDIDOS
Pelo exposto, REQUER:
A) A citação da Executada, na pessoa de seu representante legal, para dar cumprimento ao julgado no prazo a ser fixado por esse juizo, sob pena de correr nova multa diára de 1.000,00 (um mil reais);
B) E, ainda, se não vier a cumprir com a determinação judicial, requer ainda, que a obrigação se converta em perdas e danos, no que dispõe o Artigo 633 do Código de Processo Civil;
C) Em caso de descumprimento da obrigação por parte da Executada, requer também, que se instaure a fase de liquidação da sentença para apuração do "quantum debeatur" correspondente, com o valor da multa diária estipulado no julgado.
Dá-se à causa o valor de alçada.
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