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A INTER-RELAÇÃO ENTRE URBANISMO, AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
(LBA)

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Assumem-se como conceitos distintos, bem como ramos de direito autónomos, no entanto em determinadas matérias demonstram alguma inter-relação.
O urbanismo refere-se exclusivamente à urbe, à cidade e desde os primórdios da humanidade que se assume como uma política que enceta várias regras urbanísticas que vão desde a segurança das edificações até ao ordenamento racional de cada aglomerado urbano. Esta política define os objectivos e os meios de intervenção da Administração Pública no ordenamento racional das cidades. Desde o início o Estado interveio no urbanismo, no entanto os fenómenos urbanísticos não podem ser entregues exclusivamente aos governantes, aos funcionários públicos, aos autarcas ou aos técnicos mas também aos juristas que através da lei e da justiça tentam responder às exigências dos interesses públicos e privados. O direito do urbanismo é um sistema de normas jurídicas que disciplinam a actuação da Administração Pública e dos particulares com vista a obter uma ordenação racional das cidades e da sua expansão. Esta definição assenta em 3 ideias básicas: tem de se enquadrar nas orientações mais vastas traçadas pelo direito do ordenamento do território; corresponde à correcta ordenação da cidade sem levar em conta a ordenação do espaço rural e não abrangendo o regime jurídico das reservas e parques naturais; e traduz em normas jurídicas as opções fundamentais do Estado quanto à sua política urbanística.
Quanto ao ambiente, este já tinha merecido alguma preocupação mas é só após os excessos da industrialização e do desenvolvimento económico que demonstram graves perigos da degradação da Terra e da Natureza que se torna numa política pública. Política essa que “visa garantir e melhorar o equilíbrio ecológico, preservando a saúde e a qualidade de vida do Homem, bem como assegurando a conservação e renovação da Natureza”. Correspondentemente o direito do ambiente será o sistema de normas jurídicas que disciplinam a política ambiental referida. Esta vai interferir com outras políticas sem as subjugar nem absorver (art. 5º n.º2 al. a) - LBA)
Conclui-se que o urbanismo e o ambiente são hoje em dia duas políticas públicas diferentes que estão a cargo de dois ministérios diferentes e por isso são dois ramos de direito diferenciados. No entanto pode uma norma pertencer simultaneamente aos dois ramos dependendo em que diploma estiver inserida a norma.
Confundido com estes dois conceitos está o conceito de ordenamento do território que tem como finalidade genérica a procura de uma melhor repartição geográfica das actividades humanas. Este não se confunde inteiramente com urbanismo porque é uma noção mais ampla utilizada à escala nacional e regional e com diferentes objectivos, ao passo que o urbanismo é mais restrito e tem só a ver com a construção racional da cidade.
O mesmo se observa em relação ao ambiente, ou seja, o ordenamento do território visa alcançar o equilíbrio económico entre regiões e o outro o equilíbrio biológico da Terra. (art. 5 n.º2 al. b) – LBA)
Todavia existem zonas de sobreposição entre estes 3 conceitos; por exemplo: admitir ou proibir a expansão urbana de uma cidade é um norma urbanística que se vai perpetuar no ordenamento do território que também é influenciado por certas normas ambientais como a construção de novos parques e reservas.



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