A polémica quanto à distinção entre direito do ordenamento do território e direito do urbanismo
(LBA)
As relações entre estas duas disciplinas jurídicas são tão íntimas que os seus contornos são praticamente imperceptíveis.
Definir ordenamento do território é missão muito difícil ou quase impossível, se considerarmos a diversidade de objectivos que com ele se pretende prosseguir e a variedade de meios por ele utilizados.
O ordenamento do território teve a sua origem numa tomada de consciência do significado do espaço como elemento determinante de uma adequada localização das actividades produtivas e como instrumento de correcção dos desequilíbrios regionais e de resolução dos problemas resultantes do crescimento das cidades e da expansão demográfica.
Na Carta Europeia do Ordenamento do território, este é simultaneamente uma disciplina científica, uma técnica administrativa e uma política concebidas como uma abordagem interdisciplinar e global, que visam desenvolver de modo equilibrado as regiões e organizar fisicamente o espaço.
O ordenamento de território adquiriu, no nosso país, com a recente revisão institucional uma importância redobrada.
É possível indicar alguns critérios de distinção entre o direito urbanístico e o direito do ordenamento do território, tais como: o critério da amplitude do objecto; o critério da contraposição Direito-Política; e o critério dos instrumentos jurídicos.
Em relação ao 1º critério, o direito urbanístico seria constituído pelas regras jurídicas que disciplinam o uso, o destino e a transformação do espaço municipal ou, quando muito, intermunicipal, ao passo que o direito do ordenamento do território teria um âmbito de aplicação muito mais vasto, isto é, as regras jurídicas do uso, destino e transformação do solo a nível regional e nacional.
Em relação ao 2º critério, segundo alguns autores não se deve falar em direito do ordenamento do território, mas em política de ordenamento do território. Os objectivos vastos e imprecisos do ordenamento do território apontariam para a sua perspectivação não como um conjunto de regras jurídicas, mas sim como uma política. A visão do ordenamento do território como um problema político deve ser rejeitada. A atestar o lastro jurídico do ordenamento do território está o facto de o seu objectivo fundamental ser a obtenção de uma justiça distributiva, de uma espécie de paridade regional, falando-se até de um mínimo regional garantido. O seu verdadeiro sentido é a criação de condições de vida equivalentes em todas as partes do território. O ordenamento do território visa, assim, garantir uma certa igualdade. O ordenamento do território deve ser visto, à semelhança do urbanismo, como uma matéria regulada pelo direito.
Por fim, quanto ao 3º critério, este procura distinguir o direito urbanístico do direito do ordenamento do território com base nos instrumentos jurídicos. O direito urbanístico recorreria predominantemente a medidas imperativas (regulamentos de actos administrativos), o direito do ordenamento do território caracterizar-se-ia pelo recurso dos particulares e a formas contratuais de cooperação com os agentes económicos privados. Tem de se reconhecer que as técnicas contratuais e as técnicas atractivas ocupam um lugar de destaque no ordenamento do território. Designam-se técnicas atractivas aquelas cuja finalidade é estimular os empresários a implantar as suas indústrias e que se traduzem quer no fornecimento pela Administração das chamadas “estruturas de acolhimento” (equipamentos, grandes obras, redes de comunicação), quer na outorga de subvenções, prémios, empréstimos em condições favoráveis e benefícios fiscais.
O Direito Urbanístico e o Direito do Ordenamento do Território estão de tal modo próximos nos fins, nos instrumentos utilizados e no âmbito de aplicação que o segundo pode considerar-se como que um prolongamento do primeiro. Daí a impossibilidade de se obter um critério seguro e rigoroso de distinção entre os dois.
A distinção entre aqueles dois direitos deverá ser feita com base na eficácia jurídica das respectivas normas. As normas de ordenamento do território assumem o carácter de meras directivas e apresentam um conteúdo simplesmente orientador e coordenador das suas acções a desenvolver no quadro geográfico regional e nacional. Contêm apenas normas gerias de ocupação e utilização que permitam fundamentar um correcto zonamento, utilização e gestão do território abrangido e limitam-se a definir as opções e a estabelecer os critérios da organização e uso do espaço. Daí que as normas do ordenamento do território não sejam directamente vinculativas para os particulares, mas somente para os municípios que as devem receber nos planos directores municipais.
Em relação aos particulares, as normas de ordenamento do território têm, em regra, apenas uma eficácia jurídica indirecta ou mediata.
O Direito Urbanístico encerra, pelo contrário, disposições directamente vinculativas tanto para a Administração, como para os particulares. As suas normas têm uma força vinculativa directa e estabelecem de um modo concreto e preciso o destino e o regime de uso e transformação do solo.
Art. 15 – Lei 48/98 – CRP
Art. 28 – Lei 48/98 – CRP
Art. 165 – Lei 48/98 - CRP
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