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CONCEITO, OBJECTO E NATUREZA DO DIREITO DO URBANISMO - PARTE II
(LBA)

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(continuação)Na verdade, não pode deixar de se lhe reconhecer uma substancialidade própria, que se expressa no facto de ele matizar, adaptar e, às vezes até rectificar os princípios e categorias gerais do direito administrativo. Ao direito urbanístico cabe a responsabilidade da incorporação na teoria do direito administrativo de novos institutos jurídicos. Acresce que o direito urbanístico, entendido como uma especialidade do direito administrativo, revela alguns traços particulares que o singularizam deste ramo do direito. São 3 as características das suas fontes: a complexidade das suas fontes; a mobilidade das suas normas; e a natureza intrinsecamente discriminatória dos seus preceitos. Com a expressão “complexidade das suas fontes jurídicas”, queremos significar que no direito urbanístico aparecem conjugadas normas jurídicas de âmbito geral e de carácter local. Estas últimas revestem no domínio do direito urbanístico uma importância muito maior do que em outras áreas específicas do direito administrativo. Estamos a referir-nos aos planos urbanísticos que são, por via de regra, elaborados e aprovados pelos municípios. Na verdade, se exceptuarmos os PROT cuja elaboração é da competência do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e cuja aprovação é feita por resolução do Conselho de Ministros, os restantes planos urbanísticos são elaborados e aprovados pelos municípios: é o que acontece com os planos directores municipais, os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor e bem assim com a delimitação e aprovação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária. É certo que os planos directores municipais e os planos gerais e parciais de urbanização estão sujeitos à “ratificação” do Governo, devendo o respectivo acto ser publicado no Diário da República. Uma segunda nota caracterizadora do direito urbanístico é constituída pela mobilidade das suas normas. A diversidade das fontes e a natureza intrinsecamente evolutiva da matéria regulada estão na base de uma certa infixidez ou instabilidade das normas de direito urbanístico. Os problemas postos pelo ordenamento do espaço, bem como a maneira de os resolver evoluem com o tempo. Compreende-se que para fazer face a esta evolução dos factos e das ideias, os órgãos legislativos e os órgãos administrativos sintam a necessidade de alterar frequentemente as normas jurídicas urbanísticas aplicáveis ao todo nacional. Estas mudanças são, por vezes, tão rápidas que certos institutos previstos nos textos normativos são substituídos ou modificados mesmo antes de terem sido postos em prática. A mobilidade das normas jurídicas urbanísticas é igualmente flagrante no domínio dos planos urbanísticos. Ela resulta especialmente da concepção actual do plano urbanístico. De um documento previsional e regulativo fechado e imutável passou-se para uma concepção flexível do plano, que possibilite a sua adaptação à evolução da realidade urbanística. Assim se compreende que os planos urbanísticos sejam concebidos para um horizonte temporal limitado, que varia, no caso do PDM, entre um mínimo de cinco e um máximo de doze anos, e que no plano geral de urbanização não pode ultrapassar os cinco anos. Findos estes prazos, os planos devem, em princípio, ser revistos. Um terceiro traço peculiar do direito urbanístico é o seu carácter intrinsecamente discriminatório ou desigualitário. A finalidade principal das normas urbanísticas – em especial daquelas que têm assento nos planos – é definir os destinos das várias áreas ou zonas do território, bem como as formas e intensidades de utilização das diferentes parcelas do solo. O tipo e a medida de utilização do solo não podem ser os mesmos independentemente da sua localização, antes devem ser diferentes conforme as zonas em que se situarem os terrenos, verifica-se que o direito urbanístico revestenecessariamente um carácter discriminatório e é fonte de desigualdade em relação aos proprietários dos terrenos por ele abrangidos.



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