ABORDAGEM JURÍDICA DO AMBIENTE - PARTE I
(LBA)
Conceito de Ambiente
Art. 2 n.º2 – LBA - princípio geral da política de ambiente
Art. 3 – LBA – princípios específicos
Art. 5 n.º2 al. a) – LBA - conceito de ambiente
As dificuldades para encontrar um conceito preciso de ambiente são enormes, dada a incerteza dos seus limites, a contínua transformação a que está sujeito e o seu carácter transnacional. De qualquer modo, a nossa Lei de Bases do Ambiente fornece-nos no artigo 5º, n.º2, al. a) uma definição de “ambiente” que não se afasta muito da que é fornecida pela doutrina.
O facto de se partir de uma perspectiva essencialmente antropocêntrica (em que a defesa do ambiente é feita com o objectivo principal – ou mesmo único – de defender a vida humana) ou ecocêntrica (em que o ambiente já é tutelado em si mesmo, procurando-se a defesa e promoção da natureza como um valor novo) afigura-se de extrema importância.
Encontram-se disponíveis à partida duas grandes alternativas: a de optar por um conceito amplo de ambiente, que inclua não só os “componentes ambientais naturais”, mas também os “componentes ambientais humanos” (isto é, não apenas o ambiente “natural” mas também o “construído”); ou a de optar por um conceito estrito que se centre nos primeiros componentes referidos.
O conceito amplo tende a abarcar tanto os elementos ou factores naturais, como os elementos ou factores entretanto “construídos” pelo homem, vindo a identificar-se com o meio ambiente que circunda o homem na sua globalidade. Ao abarcar tanto os elementos naturais como os económicos, sociais e culturais, o conceito de “ambiente” vem a significar “tudo aquilo que nos rodeia e que influencia, directa ou indirectamente, a nossa qualidade de vida e os seres vivos que constituem a biosfera”. Art. 17 - LBA
A noção estrita de ambiente está centrada nos componentes ambientais naturais ou no ambiente natural. Quando se lançaram as bases de protecção jurídica do ambiente e à medida que essas bases se foram desenvolvendo e alargando, o que estava fundamentalmente em causa era a garantia da preservação e manutenção dos elementos ambientais, principalmente do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna e da flora.
O ambiente como bem jurídico
Art. 27 – LBA – instrumentos de política de ambiente
Há cada vez mais uma maior preocupação em preservar e promover o ambiente. A generalização dessa convicção, operada não apenas a nível nacional mas também internacional, está na base da emergência recente do ambiente como bem digno de tutela jurídica.
A tutela penal do ambiente começou por se fazer de forma simplesmente mediata, através da criminalização das ofensas ao ambiente se e na medida em que estas representassem uma lesão ou um perigo para bens jurídicos individuais (a vida, a integridade corporal, a saúde), para num segundo momento, o ambiente emergir como bem jurídico tutelado em si e por si mesmo. Um meio de vida são constituiu sem dúvida um bem jurídico em sentido próprio e autónomo que reclama a intervenção protectora do direito penal.
Os elementos ambientais regulamentados pelo direito levam a que se considere hoje, com segurança, a defesa do ambiente como novo bem jurídico emergente, a um nível que ultrapassa o da sua tutela penal.
O solo, o ar e a água, passíveis de serem utilizados por todos sem obediência a quaisquer regras ou limites, merecem agora o qualificativo de bens comuns que, por estarem cada vez mais ameaçados nas sociedades dos nosso dias, são alvo de uma tutela jurídica que visa tornar a sua utilização e os seu aproveitamento mais racionais e equilibrados.
A nossa constituição acolhe o ambiente não só enquanto direito fundamental dos cidadãos (art.66º) mas também como tarefa fundamental do Estado (art.9º al. e)).
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