BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


ABORDAGEM JURÍDICA DO AMBIENTE - PARTE II
(LBA)

Publicidade
O direito fundamental ao ambiente O ambiente deve ser também assumido como direito subjectivo de todo e qualquer cidadão, individualmente considerado. Isto será claro para quem entenda o ambiente como bem social unitário, mas dotado de uma dimensão ou vertente personalística. O ambiente não é só interesse geral da colectividade, mas também direito fundamental que confere a cada pessoa um direito e um dever de intervenção positiva para salvaguarda desse bem comunitário essencial. O reconhecimento da existência de um direito subjectivo ao ambiente não deve fazer com que se perca o seu carácter de bem jurídico unitário de toda a comunidade; por outras palavras, a titularidade individual de um direito subjectivo ao ambiente não traz consigo a subversão do ambiente como bem jurídico colectivo. Art. 66 n.º1 e n.º2 – CRP Art. 40 – LBA – ­ direitos e deveres dos cidadãosO dano ambiental A partir do momento que as preocupações ambientais começaram a encontrar eco no mundo do direito e em que surgiram normas jurídicas a tutelar o novo bem jurídico, teriam obviamente de surgir também dispositivos legais a ocupar-se da violação das normas destinadas à tutela do ambiente. Justificou-se, desta maneira, que nos debrucemos agora sobre o dano ambiental, ocorrido sempre que uma dada acção humana viole aquelas disposições jurídicas, acarretando consequências danosas para o ambiente. Apesar da contribuição que os mecanismos da responsabilidade podem dar, as suas insuficiências são evidentes, nomeadamente nos casos em que os danos ambientais provêm de “emissores” indeterminados, projectando-se em “receptores” também indeterminados. Muitas vezes é da própria máquina administrativa que provêm as agressões ao ambiente, o que obriga a Administração a desencadear uma acção contra si mesma, contra os seus funcionários e agentes. Esta consideração conduz directamente ao reconhecimento dos inconvenientes que resultam de deixar a iniciativa dos processos exclusivamente nas mãos da Administração. Dúvida não há hoje em afirmar que boa parte dos atentados ao ambiente nos nossos dias é da responsabilidade da Administração Pública. Pelo que, nesta ordem de ideias, será no mínimo difícil concebê-la como único titular do direito do ressarcimento por danos ambientais. É seguramente a Administração Pública quem se encontra em melhores condições para tomar medidas que permitam de alguma forma reparar os efeitos nocivos de um atentado ao ambiente. Em Portugal também os indivíduos devem ter a possibilidade de accionar os mecanismos da responsabilidade por danos ao ambiente – quer contra outros cidadãos, quer contra a Administração Pública – e de ser titulares do respectivo direito de indemnização. A regulação da responsabilidade por danos ambientais em termos de atribuir às autoridades públicas o monopólio do respectivo direito ao ressarcimento, além de levantar dificuldades evidentes, deixaria provavelmente impunes muitos atentados ao ambiente causados pela própria Administração Pública. Torna-se por conseguinte necessário consagrar ao lado da legitimidade do Estado e demais entes da Administração, a possibilidade de os cidadãos, individualmente considerados ou associados, serem titulares do direito de acção e indemnização por danos causados ao ambiente; apesar das dificuldades que esta concepção levanta é mais o que com ela se ganha do que aquilo que se perde, em direcção a uma tutela mais ampla e eficaz deste novo bem jurídico que a ordem jurídica está interessada em proteger. Art. 41 e 42 – LBA Art. 278 e 279 – Código Penal



Resumos Relacionados


- Professor Alves Correia

- Abordagem JurÍdica Do Ambiente - Parte I

- Princípios Do Direito Ambiental

- Administração Pública: Princípios Básicos.

- Freitas Do Amaral



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia