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PRINCÍPIOS FUND.DIREITO CONSTITUCIONAL E DE DIREITO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA DE URB. - I
(LBA)

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Através das suas técnicas, o direito do urbanismo vai determinar os usos possíveis do solo e vai influenciar o próprio conteúdo do direito de propriedade.
Designam-se técnicas atractivas aquelas cuja finalidade é estimular os empresários a implantar as suas indústrias e que se traduzem quer no fornecimento pela Administração das chamadas “estruturas de acolhimento” (equipamentos, grandes obras, redes de comunicação), quer na outorga de subvenções, prémios, empréstimos em condições favoráveis e benefícios fiscais.
A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão quer em vida ou por morte, nos termos da constituição. Art. 62 – CRP
A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
No direito do urbanismo há medidas de colaboração da Administração Pública com os proprietários do solo (particulares). Se a Administração tiver mais do que um meio possível para alcançar o domínio público será obrigada a escolher aquele que menos lesar os privados.
Princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso
Tem a ver com a necessidade de haver uma razoabilidade no exercício das funções da administração pública.
Esta proporcionalidade deve ser considerada de várias formas:

- se a administração pública tiver mais do que um meio possível para alcançar o domínio público será obrigada a escolher aquela que menos lesar os privados;
- a administração pública não deve recorrer à expropriação, mas se tiver de fazer uma expropriação total, a administração deve apenas aplicar um expropriação parcial, a não ser que a pedido do interessado a administração se veja “obrigada” a fazer uma expropriação total;
- também é possível que a administração não tenha de recorrer à expropriação.

A razoabilidade está muito ligada ao acto que a administração está a realizar, entre eles a expropriação.
Art. 18 n.º2 da CRP – interesses constitucionais que vinculam entidades públicas e privadas.
Art. 266 n.º1 da CRP
A expropriação é diferente de confisco. A primeira pressupões o pagamento de uma justa indemnização. O confisco é quando não há o pagamento dessa indemnização, ou seja se a administração pública ficasse, por exemplo, com o terreno de uma pessoa e essa não recebesse indemnização por tal.
Art. 3º e art. 5º do Código das Expropriações
Qualquer acção da administração pública que viole a proporcionalidade é ilegal e institucional, segundo o artigo 18 n.º2 da CRP.
Princípio da participação dos cidadãos nas decisões e participações na formação que lhe dizem respeito
Art. 267 n.º5 da CRP
Nos planos municipais de ordenamento do território há determinadas fases em que os particulares são chamados a darem o seu contributo.
Numa fase prévia, os particulares apresentam sugestões. Numa fase de discussão pública, os particulares ainda discutem sobre os terrenos em que estão directamente interessados.
Art. 268 n.º1 e n.º2 da CRP, ligado com art. 37 n.º1 a n.º4 da CRP.
O cidadão pode ser informado através de editais da câmara ou por publicações no diário da república. Mas há que informar os cidadãos, quer directamente, quer por carta, quando, por exemplo, houver uma expropriação.
Há determinados tipos de danos aos particulares, pelo que estes necessitam de ser indemnizados.
Art. 23 do Código das expropriações.
Art. 268 CRP



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