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PRINCÍPIOS FUND.DIREITO CONSTITUCIONAL E DE DIREITO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA DE URB. - II
(LBA)

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Princípio da responsabilidade da administração e dos seus funcionários e agentes
Art. 22 CRP e art. 271 n.º1 a 4
Princípio da separação dos poderes
Art. 164 al. a) a v) – CRP
Os Planos Urbanísticos visam a realização de uma pluralidade de funções, que podemos arrumar em 4 grandes grupos:

Inventariação da Realidade Urbanística
Uma 1ª função desempenhada pelos diferentes planos urbanísticos é a inventariação da realidade urbanística. O seu significado é o de que todos os planos devem fazer em levantamento da situação existente, bem como das respectivas causas, no que diz respeito aos vários aspectos da utilização do território que constitui o seu âmbito de aplicação. Trata-se de uma função deveras importante na medida em que confere um certo grau de realismo aos objectivos do plano. No que concerne ao PROT, o respectivo relatório contém vários elementos caracterizadores da realidade da área por ele abrangida. Por seu lado, o PDM deverá incluir um “relatório descrevendo as principais condicionantes... tidas em conta no planeamento do território municipal” e dele farão parte a caracterização do solo, subsolo e recursos hídricos, estudos demográficos respeitantes ao município, estudos económicos, a análise social, a análise dos aglomerados urbanos e da rede urbana, bem como a definição das relações intermunicipais e a hierarquia dos aglomerados urbanos. Em sentido análogo, os planos gerais e parciais de urbanização devem indicar para a área do território por eles abrangida a situação existente.
Confirmação do Território
Uma segunda função ou objectivo dos planos urbanísticos é a conformação do território. Estamos perante uma função substancialmente unitária, com a qual se pretende alcançar um desenvolvimento harmonioso das diferentes parcelas do território pela optimização das implantações humanas e do uso do espaço e pelo aproveitamento racional dos seus recursos. Consiste esta função numa definição dos princípios ou das regras respeitantes à organização do território e à racionalização das ocupações e utilização do espaço. Este objectivo surge particularmente no PROT e no PDM.



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