PRINCÍPIOS FUND.DIREITO CONSTITUCIONAL E DE DIREITO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA DE URB. - III
(LBA)
Conformação do Direito de Propriedade de Solo
O plano tem como efeito o estabelecimento de prescrições que vão tocar a própria essência do direito de propriedade, através da classificação do uso e destino do solo, da divisão do território em zonas e da definição dos parâmetros a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação de cada uma delas.
Esta função não é exercida directamente pelo PROT, dado tratar-se de um instrumento de carácter meramente programático, que se limita a “estabelecer normas gerais de ocupação e utilização que permitam fundamentar um correcto zonamento”, mas apenas pelos planos urbanísticos que apresentem suficiente especificidade para conterem indicações sobre o destino das áreas singulares. É o que acontece, desde logo, com o PDM, os planos gerais e parciais de urbanização, os planos de pormenor e os planos de alinhamento.
De facto, o PDM procede “à classificação do uso e destino do território municipal, definindo o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade...”
A eficácia conformadora do direito de propriedade do solo é mais incisiva nos restantes tipos de planos acima referidos. Assim, os planos gerais e parciais de urbanização estabelecem em relação às respectivas áreas um zonamento mais pormenorizado do que o do PDM, definindo as áreas destinadas à habitação, à indústria, ao comércio, à agricultura, a espaços livres públicos e a outros usos. O regulamento dos citados planos estabelece as características de ocupação de cada zona, as zonas prioritárias de urbanização, os coeficientes de ocupação do solo, a proporção das áreas a reservar para equipamento urbano em função da população e ainda as prescrições relativas às áreas de estacionamento e espaços verdes. Os planos de pormenor, que incidem em regra sobre uma zona concreta do plano geral ou parcial de urbanização, ainda são mais específicos na definição do conteúdo do direito de propriedade de solo. Indicam o traçado da rede viária e a localização do equipamento, das zonas habitacionais, os lotes de terreno destinados a casas unifamiliares e polifamiliares, estas últimas ainda que para habitação e outros fins, assinalando-lhes a implantação e número de pisos.
A função conformadora da propriedade do plano de alinhamento consiste na definição concreta da área do terreno confinante com a via pública, através da imposição de um avanço ou de um recuo do direito do particular em relação àquela.
Do exposto conclui-se que a função conformadora do direito de propriedade do solo exercida pelos planos urbanísticos vai aumentando a sua intensidade e a sua eficácia vinculativa à medida que se desce na respectiva escala hierárquica.
Gestão do território
A quarta função é a de gestão do território. Trata-se de um objectivo indicado pela lei em relação ao PROT, ao qual compete “estabelecer normas gerais de... gestão do território abrangido...” mas que assume um especial significado no PDM. O sentido daquela locução é o de que o PDM entendido como o instrumento urbanístico geral do município, não se limita a fazer uma distribuição das várias utilizações possíveis do território municipal. Vai mais além e estabelece as bases de gestão da transformação do território, através da definição dos princípios de coordenação e de compatibilização das iniciativas públicas e privadas com repercussão no espaço municipal, bem como na fixação de um faseamento correspondente à sua realização no tempo. Por outras palavras, o PDM não se desliga totalmente do problema da execução concreta das suas previsões.
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