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Noções Introdutórias
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REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO 1.1. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - é o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular; 1.2. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que exerce função pública e deve atuar nos limites da lei. Este princípio limita a supremacia, é um contrapeso ao princípio anterior. 1.3. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - é a base do Estado Democrático de Direito e garante que todos os conflitos sejam resolvidos pela lei (art. 5º II, art. 37, caput e art. 150, todos da CF). Traduz o primado de que toda a eficácia da atividade administrativa fica condicionada à observância da lei, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade administrativa, civil e criminal, conforme o caso. Devemos distinguir a legalidade para o direito público (critério de subordinação à lei) e a legalidade para o direito privado (critério de não contradição à lei). 1.4. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - exige a ausência de subjetividade na conduta praticada pelo agente público, pelo que fica impedido de considerar quaisquer inclinações e interesses pessoais (interesses próprios ou de terceiros). - divergência – princípio da finalidade. - Buscando a efetivação e aplicabilidade deste principio o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão instituído após a Emenda Constitucional nº45/2004, editou a Resolução nº 07/2005 (alterada pelas Resoluções nº 09/2005 e 21/2006) que vedou a contratação de parentes de magistrados, até o terceiro grau, para cargos de chefia, direção e assessoramento no Poder Judiciário. Não obstante a norma ser bastante clara, inúmeros tribunais concederam liminares favoráveis à permanência dos parentes em cargos de confiança, contrariando a determinação do Conselho. Por tal motivo, a Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 12 no Supremo Tribunal Federal, que, mediante liminar, estabelecendo efeito vinculante e com eficácia para todos (erga omnes), confirmou a constitucionalidade da norma do CNJ para pacificar entendimentos divergentes em tribunais de todo o país. Os Ministros ao proferirem seus votos destacaram que o rompimento das relações de trabalho dos nomeados para cargos de confiança no Poder Judiciário, dentro das regras estabelecidas na resolução do CNJ, atenderá às imposições da moralidade e da impessoalidade administrativas. 1.5. PRINCÍPIO DA MORALIDADE - este princípio se relaciona com a idéia de honestidade, exigindo a estrita observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública. - não confundir moralidade administrativa e moralidade comum 1.6. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - é a divulgação oficial do ato praticado pelo Poder Público, tendo como conseqüência jurídica o conhecimento público, o início de seus efeitos externos e a contagem de prazo e, ainda, assegurar o controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos diversos meios constitucionais. - exceções: art. 5º, inciso X (direito à intimidade), inciso XXXIII (segurança da sociedade e do Estado) e inciso LX (atos processuais). 1.7. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - consiste na busca de resultados práticos, de produtividade, de economicidade, a fim de não desperdiçar dinheiro público e de alcançar, também no serviço público, o rendimento típico da iniciativa privada, sendo que aqui o lucro é do povo. 1.8. PRINCÍPIO DA ISONOMIA - igualdade: é tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. ( a dificuldade é fixar quais são os parâmetros). 1.9. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - art. 5º, inc. LV, aos litigantes em processo judicial ou administrativo são assegurados o conhecimento e a oportunidade para efetivação da defesa. 1.10. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - inclina-se à justificação teleológica dos atos administrativos, ou seja, ao fim social a que se destinam, visando a realização do Direito, tendo um justo equilíbrio entre os meios empregados e os fins a serem alcançados. Este princípio diz que não pode o Administrador a pretexto de cumprir a lei agir de forma despropositada ou tresloucada, deve manter um certo padrão do razoável. 1.11. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - exige equilíbrio entre o sacrifício imposto ao interesse de alguns e a vantagem geral obtida, de modo a não tornar excessivamente onerosa a prestação. Alguns autores entendem que este princípio está embutido na razoabilidade. 1.12. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE - por este principio, entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. 1.13. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA - possibilidade que tem a Administração de rever os seus próprios atos para anulá-los quando ilegais ou revogá-los quando inconvenientes. Súmulas 346 e 473 do STF. 1.14. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - vincula os órgãos e as entidades da Administração Públicas à finalidade pela qual foi criada. 1.15. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - leia-se legitimidade e legalidade, todo ato administrativo é presumidamente legal e legítimo até que se prove o contrário, trata-se de uma presunção relativa.



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