Danos Morais - Responsabilidade Civil 
(Anderson Theodoro)
  
O Código Civil pátrio normatiza a reparabilidade de quaisquer danos,
 sejam morais, sejam materiais, causados por ato ilícito, ex vi o art.
 186, que trata da reparação do dano causado por ação, omissão,
 imprudência ou negligência do agente:
 "Art. 186. Aquele que, por
 ação ou omissão voluntária, negligência imprudência, violar direito e
 causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
 ilícito."
 
 Não obstante o art. 186 do novo Código definir o que é
 ato ilícito, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou
 seja, a responsabilidade civil, matéria extremamente bem tratada no
 art. 927 do mesmo Código, que assim determina:
 "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano outrem, fica obrigado a repará-lo."
 
 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegurou a indenização pelo dano material ou moral. Quanto
 à indenização a título de dano moral esta deve servir de penalidade
 para o ofensor, ao mesmo tempo que busca confortar o ofendido,
 respeitadas as individualidades econômico-financeiras.
 
 O valor da Indenização tem por base um dispositivo sepulcral constante no Novo Código Civil Brasileiro, a saber:
 "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano."
 
 Em
 geral, toda reparação deve ser mensurada proporcionalmente ao agravo
 infligido. Dessa maneira, é possível efetuar os devidos cálculos, os
 quais permitirão o justo alvitre do excelentíssimo magistrado.Em relação ao dano moral, o STF tem proclamado que:  
 “a
 indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo"
 (RT 614/236), por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um
 "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). As decisões partem
 do princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, "não
 sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de
 situações potencialmente capazes de infligir dor moral...”
 
 O ser
 humano é imbuído por um conjunto de valores que compõem o seu
 patrimônio, e que podem vir a ser objeto de lesões, em decorrência de
 atos ilícitos (CC, art. 186). Há, sem dúvida, a existência de um
 patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, caso fique
 constatado o dano. Desta feita, existem circunstâncias em que o ato
 lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, seu bem-estar
 íntimo, seu brio, seu amor próprio, enfim, sua individualidade. Dessa
 forma, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma pecúnia,
 alvitrada pelo juiz, que possibilite ao lesado uma tentativa de
 satisfação compensatória da sua dor íntima. 
 
  
 
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