PROFESSOR ALVES CORREIA
(PROFESSOR ALVES CORREIA)
Utiliza vários critérios de distinção do urbanismo e do ordenamento do território: 1º Critério – Amplitude do objecto O direito do ordenamento do território tem um âmbito mais vasto (nacional) enquanto que o direito do urbanismo tem um âmbito mais restrito (municipal, local). Os planos municipais estão adaptados aos fins nacionais. 2º Critério – Contraposição entre direito e política O urbanismo seria essencialmente objecto de regras do direito de urbanismo, enquanto que o ordenamento do território seria uma política (vai-se reger por critérios políticos, públicos, de oportunidade e intervenção da administração pública) 3º Critério – Instrumentos jurídicos utilizados no urbanismo e no ordenamento No direito do urbanismo as medidas são imperativas (regulamentos). No ordenamento a administração procura incentivos económicos, actos administrativos particulares, medidas de apoio. Ao lado dos regulamentos temos medidas de estímulo das actividades económicas e empresariais. Temos ainda motivos fiscais, fundos estruturais, que podem funcionar para a instalação de determinadas empresas que praticam uma política do ordenamento do território. No direito do urbanismo há medidas de colaboração da administração pública com os proprietários do solo (particulares). O Professor Alves Correia recorre a regras e distingue: - Planos Regionais de Ordenamento do Território São instrumentos programáticos que impõem às actividades públicas. Não vinculam os particulares mas sim as entidades públicas. - Planos Municipais (PDMs PPs) Que vinculam os particulares Quanto à distinção entre urbanismo e direito do ambiente: Pensa que a política ambiental é fundamental e deve influenciar todas as políticas. O ambiente é: um bem público, a administração pública deve preservá-lo e é um direito fundamental do homem. Para a elaboração de planos é necessário o estudo de impacte ambiental e há também a necessidade de pareceres da direcção regional do ambiente e de entidades públicas. O direito do ambiente tem o objectivo de regular as acções do homem com a natureza e garantir o desenvolvimento ecologicamente equilibrado. O direito do urbanismo tem o objectivo de fixar leis jurídicas de uso e transformação do território.
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