FREITAS DO AMARAL
(FREITAS DO AMARAL)
Pensa que o estabelecimento racional das actividades económicas deve ser feito pelo espaço.
Os objectivos são:
- consagrar equilíbrios entre a capital e a província; entre o litoral e o interior
- descentralização geográfica de bens e serviços
- preservação das zonas
- criação de medidas para evitar a construção desmesurada de grandes cidades
O urbanismo é um ordenamento racional da cidade e das aglomerações urbanas. O ordenamento do território é um equilíbrio económico entre várias regiões.
Para Freitas do Amaral o direito do urbanismo é um prolongamento do direito do ordenamento do território e o plano de urbanização tem de ter em linha de conta o PDM e outros planos. Enquanto que para Alves Correia o direito do ordenamento vem do direito do urbanismo
Para Freitas do Amaral o direito do urbanismo é um conjunto de normas jurídicas que no quadro de um conjunto de orientações do ordenamento disciplinam a actuação da administração pública e particulares com vista a obter uma ordenação racional da cidade e da sua expansão. O urbanismo não se resume aos planos; abrange o planeamento urbanístico; abrange regras de construção urbana; determina regras ambientais (delimitação de zonas e áreas verdes numa cidade).
Critica a noção legal do ambiente, tendo que é demasiado ampla, confusa, porque fala de bens económicos e culturais, isto é, nem todos são fundamentais no ambiente. Determinadas normas ambientais podem não ter nada a ver com a qualidade de vida do homem. Determinadas regras são impostas devido à necessidade de protecção do animais.
Ainda para Freitas do Amaral, a política do ambiente deve garantir e preservar a vida do homem e o direito do ambiente é uma conjugação de normas jurídicas para a execução de determinada política ambiental no quadro de valores jurídicos nacionais/internacionais e é uma disciplina de actuação pública e particular com vista a garantir e melhorar a qualidade de vida do homem e a sua saúde e, por outro lado, a conservação e renovação da natureza.
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