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DIREITO URBANISMO E AMBIENTE - II
(LBA)

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Os PDM prescrevem uma estrutura espacial para o território do município, bem como a classificação dos solos, os perímetros e os índices urbanísticos em função dos objectivos de desenvolvimento, a distribuição racional das actividades económicas, a menção das carências habitacionais, dos equipamentos, redes de transporte, comunicações e das infra-estruturas. Os PU definem a organização do meio urbano, com incidência, designadamente, no seu perímetro, na concepção geral da forma urbana, nos parâmetros urbanísticos, destino das construções, valores patrimoniais a proteger, locais destinados a instalação de equipamentos, espaços livres e traçado esquemático da rede viária e das infra-estruturas principais. Os PP definem, por seu turno, com minúcia, a tipologia de ocupação de qualquer área específica e estabelecem, no caso de áreas urbanas, sobre a concepção do espaço urbano, designadamente sobre os usos do solo, condições gerais de edificação, seja para novas edificações, seja para transformação das existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres (n.° 4). 6- Estão sujeitos a ratificação: a) Os planos directores municipais; b) Os planos de urbanização, quando falte plano director municipal plenamente eficaz; c) Os planos de pormenor, quando falte plano director municipal ou plano de urbanização plenamente eficaz; d) Os planos de urbanização e os planos de pormenor, quando não se conformem com planos municipais ratificados; e) Os planos de urbanização e os planos de pormenor, nos casos do n.° 5 do artigo 19.°, relativo à revisão dos planos municipais. 2—A ratificação destina-se a verificar a conformidade do plano municipal aprovado: a) Com as disposições legais e regulamentares vigentes, nomeadamente a Reserva Agrícola Nacional, a Reserva Ecológica Nacional e áreas protegidas; b) Com outros planos municipais plenamente eficazes, incluindo a sua adequada articulação; c) Com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, incluindo a sua adequada articulação. 3—A ratificação pode ser parcial. A ratificação visa a verificação da conformidade do plano municipal em causa com as disposições legais e regulamentares vigentes, designadamente da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e áreas protegidas, com outros planos municipais eficazes e outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, e sua adequada articulação. Aquela verificação tende, sobretudo, por um lado a assegurar a protecção das áreas agrícolas e florestais e do património cultural, e, por outro, a compatibilizar o conteúdo dos planos com a salvaguarda dos recursos naturais e do património natural e edificado. A parte do plano objecto de recusa de ratificação é susceptível de se reportar a respectiva área geográfica ou ao seu conteúdo. Face ao disposto no n.° 1, alíneas a), b) e c) os PDM estão sempre sujeitos a ratificação, os PU no caso de inexistirem PDM eficazes e os PP quando não haja PDM ou PU eficazes. A falta de PDM ou de PU eficazes é susceptível de ocorrer não só quando não existam de todo como também quando existam mas não estejam aprovados, ratificados ou publicados. Os PU e os PP estão sujeitos a ratificação quando se não conformem com planos municipais ratificados. 7—Os planos municipais de Ordenamento do território, sejam PDM, PU ou PP, são elaborados pelas câmaras municipais e aprovados pela assembleia municipal; Os PDM têm por objecto a estrutura espacial do território municipal, a classificação dos solos, os perímetros e os índices urbanísticos, a distribuição das actividades económicas, a identificação das carências habitacionais, equipamentos, redes de transportes e comunicações e infra-estruturas; Os PU definem a organização do meio urbano, designadamente quanto ao seu perímetro, concepção geral da forma, parâmetrosurbanísticos, destino das construções, património a proteger, locais dos equipamentos, espaços livres, traçado esquemático da rede viária e das infra-estruturas principais; Os PP versam, com minúcia, sobre a tipologia da ocupação de zonas específicas do município e, no que concerne às áreas urbanas, sobre a concepção do espaço relativamente ao uso do solo, edificação e arranjo dos espaços livres; Os PDM, PU e PP estão sujeitos a ratificação do Governo, os primeiros pelo Conselho de Ministros e os dois últimos pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território; 8- O vocábulo «ratificação» deriva dos termos latinos ratum e facere, com o significado «confirmado» e «fazer», respectivamente. À ratificação nos referidos sentidos reportam-se, por exemplo, os artigos 40.°, n.° 2, do Código de Processo Civil e 288.° do Código Civil, respectivamente. No quadro do direito constitucional, o acto de ratificação tem sido entendido como sanação, confirmação ou fiscalização. A CRP consagra dois tipos de ratificação, a saber, o que se consubstancia na declaração da Assembleia da República confirmativa da declaração do estado de sítio ou de emergência que haja sido autorizada pela respectiva comissão permanente e o que se traduz na apreciação dos decretos-leis do Governo, salvo os relativos à sua organização e funcionamento, e dos decretos legislativos regionais emitidos no uso de autorizações legislativas (artigos 141.°, n.° 2, e 172.° da CRP, respectivamente).



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