Imunidade Parlamentar
(L.Belmonte)
A Emenda Constitucional nº 35, de dezembro de 2001, alterou, em alguns aspectos, a chamada imunidade parlamentar, que antes era confundida com impunidade. Deputados e senadores só podiam ser processados quando o congresso autorizasse, facilitando o acobertamento de crimes cometidos por parlamentares que se consideravam acima da lei. Agora os parlamentares terão imunidade apenas para expressar suas opiniões e voto. No mais, ficam sujeitos ao cumprimento da Lei como qualquer brasileiro, podendo ser processados, inclusive, por crimes cometidos antes do mandato parlamentar.Existe uma restrição. Para os parlamentares que estiverem exercendo o mandato, será necessária autorização. Isto tem a finalidade de evitar que um político acusado seja vitima de perseguição política. Neste caso, o partido, a Câmara ou o Senado podem pedir a suspensão do processo. Mas essa solicitação tem de receber o apoio de 257 deputados ou 41 senadores. A iniciativa de apresentação do pedido deverá ser feita pelo partido político do acusado e será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias após seu recebimento pela Mesa Diretora. A Emenda deverá receber mais um dispositivo, pelo qual o parlamentar acusado se tornará inelegível, mesmo se renunciar ao mandato para fugir da cassação, o que não ocorria anteriormente. A emenda 35, alterando a redação do art. 53 da Constituição de 1988 e que visa moralizar os hábitos políticos do País, foi promulgada com a presença do presidente do senado (Ramos Tebet) e da câmara (Aécio Neves) e um fato agravante deve ser destacado. Alguns congressistas votaram contra: 412 votos a favor, 9 contra e 4 abstenções. Uma situação a ser levada em conta é a possibilidade, ás vésperas de campanhas eleitorais, de ocorrer uma avalanche de denúncias, ás vezes infundadas, contra adversários políticos, transformando a lei de extinção da imunidade parlamentar numa arma política utilizada por candidatos inexpressivos e anti-éticos. Uma denúncia, mesmo falsa, pode prejudicar e comprometer muitas candidaturas de parlamentares honestos e bem intencionados.
Histórico e Considerações sobre a Imunidade
A imunidade Parlamentar é um dispositivo constante na maior parte das democracias do mundo e sua origem remonta ao século XVII, na Inglaterra. Com a Revolução Inglesa ou Gloriosa de 1688, a burguesia toma o poder da nobreza e o poder passa a ser dividido entre executivo, legislativo e judiciário. Antes, os reis eram absolutos, autoritários e concentravam em suas mãos todo o poder político: elaboravam leis, aplicavam e julgavam a si mesmo em relação ao cumprimento das mesmas.Com o surgimento do parlamento (legislativo) encarregado de fazer as leis, que deveriam ser aplicadas pelo rei (executivo) e fiscalizada pelos juízes (Judiciário), os reis tiveram seu poder diminuído e com dificuldades de assimilar essa prática política, tendem a retaliações. Para evitar esse transtorno é criado o instituto da Imunidade Parlamentar, conquista que se afirmou como uma prerrogativa dos representantes do povo no exercício livre do mandato ante as pressões dos setores inconformados do Executivo ou de particulares.A Imunidade tem a função de garantir a inviolabilidade do mandato. No caso, o parlamentar pode emitir opiniões, fazer críticas, formular denúncias, fiscalizar, propor e votar. Posteriormente, esse dispositivo, foi incluído em outras constituições, principalmente na dos EUA de 1787 e francesa de 1791. De acordo com as particularidades de país, ela pode apresentar algumas variações e ser tratada de forma não muito diferente do original. Nas constituições, podemos perceber dois tipos de Imunidades parlamentares: a Imunidade Material (Freedom of speech) assegura ao parlamentar inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no recinto da respectiva câmara, e garantindo ampla liberdade no exercício do seu mandato, não só frente ao governo, como aos partidos e ao corpo eleitoral. AImunidade Formal (Freedom from arrest) protege o congressista contra prisões arbitrárias e processos tendenciosos. Na Inglaterra, a imunidade material não enfrenta limitações, sendo aplicada integralmente de acordo com sua concepção original. Já a imunidade formal não tem a mesma tolerância. Os ingleses consideram que o fato de ser parlamentar não é obstáculo ao exercício da Justiça Penal. Se um membro do Parlamento é preso sob acusação de pratica de crime tipificado na Lei Penal, o juiz deve simplesmente avisar a Câmara, que não tem poder de impedir a ação ou influir contra as prisões preventivas ou decretadas por desobediência aos tribunais.
Nos EUA, parlamentares não podem ser presos durante as sessões da câmara, nem no trajeto de ida ou regresso das mesmas, o que não se aplica se o parlamentar tiver cometido crime de traição, conspirado contra a paz ou participado de um crime de alta relevância. Essas regras existem na constituição americana desde 1787, e não há necessidade de prévia autorização da câmara para um processo penal.A França possui uma constituição parecida com a brasileira, mas, exclui a necessidade de prévia licença para o processo e admite, inclusive, a prisão em decorrência de condenação criminal definitiva, previsto no Artigo 26 da Constituição Francesa.Na Alemanha, a Câmara exige uma prévia licença para instauração de um processo e tem ainda o poder de determinar a soltura do congressista. É permitida uma ampla liberdade no exercício de seu mandato. Mas essa liberdade tem limitação nos casos de flagrante delito ou ofensas caluniosas.A Itália possuía uma constituição semelhante á brasileira, no que diz respeito ás imunidades, mas após a chamada "Operação Mãos Limpas", suspendeu-se a necessidade de licença para o processo criminal, mas continua necessária a autorização do parlamento para a prisão do parlamentar.
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