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Provas Ilegais
(Anderson Theodoro)

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O art. 332 do CPC diz que:CPC. Art. 332. Todos os meios legais, bem
como os moralmene legítimos, ainda que não especificados neste Código,
são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a
defesa.Lendo este artigo, nota-se que ele amplia ao mesmo tempo
que restringe o conceito de provas admissíveis no Processo Civil
(aplicado subsidiáriamente no processo do trabalho).De caráter
ampliativo, temos a expressão "ainda que não especificados neste
código", ou seja, todo o meio hábil de provar o alegado é admissível,
podendo-se ampliar tal admissibilidade até mesmo para contatos
paranormais, sonhos reveladores e filmagens de câmeras de sugurança já
instaladas.Por outro lado temos o caráter restritivo da norma
em questão, contida na expressão "todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos", ou seja, se for contrário à lei ou aos bons
costumes não pode ser admissível no processo.Há aqueles que
investigam a parte contrária para fazer prova no processo, o que é
inadmissível nos termos do art. 5º, X da CF, podendo pedir o
desentranhamento das provas anexadas aos autos sem prejuízo dos danos
morais decorrentes da devassa da intimidade e da vida privada do
investigado.Este é apenas um exemplo de ilegalidade para
obtenção de provas. Podem haver muitas provas inadmissíveis como provas
forjadas, obtidas através de tortura, etc.. Dependendo do caso concreto.



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