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Curso de Direito Penal
(Fernando Capez)

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Curso de Direito Penal – parte geral Fernando Capez Introdução e capítulo I Direito Penal – conceito – ramo do direito público cuja função é identificar na conduta humana atos violadores à sociedade e seus valores fundamentais, atribuindo-lhes sanções, bem ainda estabelecer todas as regras, gerais e específicas, regulamentando e regularizando a sua aplicação, que deverá ser dotada de justiça e correção. Ciência Penal – conceito – cuida de explicar a “razão, a essência e o alcance das normas jurídicas, de forma sistemática”, bem ainda determinando critérios objetivos para sua imposição – aplicação dotada de coercibilidade. Objetivo: vedar, mediante padrões, o arbítrio e o casuísmo, próprios de aplicação mediante subjetividade ilimitada, ou não contida. A função ético-social do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, a exemplo, vida, saúde, liberdade, propriedade – proteção dos bens jurídicos. A natureza desta função a faz aferível com a apreciação da conduta. A lesividade do resultado que a conduta provocou – desvalor do resultado, e a reprovabilidade da ação em si mesma – desvalor da ação, são aspectos que valoram a conduta humana de maneiras diferentes. O objeto do direito penal é a conduta humana apta a lesionar o bem jurídico. Tal conduta pode constituir-se de uma ação – ativa – ou de uma omissão – passiva. O perfil político-constitucional do Brasil é como o de um Estado Democrático de Direito, conforme preceitua o artigo 1º, “caput”, da Constituição Federal de 1988, sendo este seu dispositivo mais importante, vez que dele defluem todos os princípios fundamentais do Estado brasileiro. Estado de Direito: No estado formal de direito, todos são iguais porque a lei é igual para todos, não havendo intervenção efetiva do Poder Público no plano concreto e social, já que este garante a todos as mesmas chances do ponto de vista do aparato legal. Frases para fixação: “cada um por si e Deus por todos...” - “ igualdade FORMAL entre os homens...”. A concepção jurídico-positivista do liberalismo burguês diz que era considerado direito o que se encontrava formalmente legal, desnecessário qualquer juízo de valor acerca de seu conteúdo. Buscava-se a igualdade por meio de normas gerais, dada a rigidez e inflexibilidade das regras, surgindo o positivismo jurídico como garantia do Estado de Direito. Evitava-se, assim, interpretação literal do texto legal, que poderia ser confundida com subjetivismo arbitrário. Verbos: - Estado de Direito, submissão ao império da lei – conteúdo aberto, impessoalidade e não violação de garantias individuais mínimas. Brasil: Estado Democrático de Direito submissão ao império da lei, oponível “erga omnes” leis com conteúdo e adequação social infrações penais = fatos que colocam em perigo bens jurídicos fundamentais para a sociedade. Sob pena de inconstitucionalidade, a norma que tipifica o ilícito penal, isto é, o direito penal no Estado Democrático de Direito, deverá selecionar dentre os comportamentos humanos, somente aqueles que dotados de real lesividade social. Crimes – definição – critérios: exigências formais: somente a lei pode descrevê-los e cominar-lhes penas correspondentes exigências materiais: o seu conteúdo deve ser questionado à luz dos princípios constitucionais derivados do Estado Democrático de Direito. Do perfil político do Estado brasileiro deriva o princípio da dignidade humana, o qual orienta toda a formação do Direito Penal, vez que daquele defluem inúmeros outros princípios, afeto à esfera criminal, orientando o legislador a definir condutas delituosas, sem ferir a Constituição Federal de 1988, bem ainda não atentar ao fundamento da existência de nosso Estado. Princípios penais derivados da dignidade humana – genérico, reitor do Direito Penal: legalidade, insignificância ou bagatela, Alteridade, confiança, adequação social, intervenção mínima proporcionalidade, humanidade, Necessidade e idoneidade, Ofensividade, princípio do fato e da exclusiva proteção do bem jurídico, Princípio da auto-responsabilidade, Princípios da responsabilidade pelo fato, Princípio da imputação pessoal, Princípio da personalidade, Princípio da responsabilidade subjetiva, Princípio da co-culpabilidade ou co-responsabilidade. A função da norma é solucionar conflitos sociais, promovendo a proteção dos bens jurídicos, devendo a conduta ser considerada típica se criar situação que exponha a sociedade a perigo real. Limites de controle material do tipo incriminador: A despeito de necessária, a verificação do conteúdo da norma deve ser feita em caráter excepcional e somente quando houver clara afronta à Constituição. É tarefa exclusiva do legislador selecionar dentre todas as condutas do gênero humano, as mais perniciosas, capazes de colocar em risco a tranqüilidade social e a ordem pública, defini-las como tipos penais e cominar-lhes penas. A esta atividade dá-se o nome de “função seletiva do tipo.”. O controle judicial de constitucionalidade material do tipo deve ser excepcional e exercido em caso de flagrante atentado aos princípios constitucionais sensíveis. Assim, o controle material é excepcional e deve ser feito apenas em casos óbvios de afronta a direitos fundamentais do homem. Parte geral do Código Penal – a finalidade – e o conceito: é o conjunto normativo delineador e regulamentador dos fatos típicos que compõem a parte especial.



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