A Polícia e a Mídia
(Jairo de Lima Alves)
Para que possamos discorrer sobre este tópico, faz-se necessário, inicialmente, que entendamos o instituto da prisão cautelar. Essa instituição buscada por secretários de segurança pública e Justiça tem segundo alegam, a faculdade, de qualquer autoridade policial poder decretar a prisão preventiva de um cidadão, sem a devida ordem judicial e independentemente de flagrante, avocando para si o direito até então conferido por lei e pela tradição do direito brasileiro, com base em princípios consagrados, ao Poder Judiciário – o de determinar, depois de um rápido exame, a prisão de qualquer pessoa. Mas há, portanto um limite a essa discricionariedade policial que é justamente a fronteira entre esta e arbitrariedade e a justiça. O propósito dessa discussão não é desmoralizar a modalidade de prisão cautelar, mas não é assim que chegaremos a tão sonhada tranqüilidade e segurança do cidadão. O Poder de Polícia, conforme preceitua Caio Tácito é: "conjunto de atribuições concedidas à Administração Pública para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais" . Todas as vezes que se rompe esse limite esse poder se passa de discricionário a arbitrário. É sabido de todos que as atividades de investigação de crimes, são as que mais alimentam as crônicas policiais e que mídia tem uma parceria direta com a instituição policial, principalmente por conta das reportagens policiais e outras formas de propagação midiática em massa. Com efeito, a prisão em flagrante do suspeito do crime, a condução do detido à delegacia, a sua apresentação, à autoridade policial são alvos da mídia pela maneira como tudo acontece: a viatura com a sirene ligada, os policiais armados conduzindo o preso algemado, cabisbaixo, acuado, procurando esquivar-se do bombardeio das incisivas perguntas dos repórteres sobre o delito e as circunstâncias, tudo sob as luzes das câmeras. Pode ser, para muitos que represente esta, uma forma eficaz de se tornar públicos os atos da polícia e que atinjam em sentido amplíssimo o seu propósito de informar a sociedade. Porém, não há como negarmos, que a proximidade da mídia junto a policia, por meio dos "repórteres policiais" pode gerar frutos indesejáveis. Essa proximidade é tão grande que os tais repórteres, nós todos sabemos disso, na grande maioria das vezes, chega junto da polícia nas ocorrências, sendo a ela necessário muitas vezes, ter de se proteger até de tiros. Basta uma rebelião, um assalto, um seqüestro ou outro fato que possam vender mais jornais e revistas e ou render alguns pontos em audiência, que lá está a mídia para dar total cobertura, seja lá as custas do que quer que tenha de ser. O quanto esta presença contribui para com o próprio crime? Vejamos por exemplo numa situação de rebelião na FEBEM relatado por um jornalista da rede Record de televisão: Para que possamos discorrer sobre este tópico, faz-se necessário, inicialmente, que entendamos o instituto da prisão cautelar. Essa instituição buscada por secretários de segurança pública e Justiça tem segundo alegam, a faculdade, de qualquer autoridade policial poder decretar a prisão preventiva de um cidadão, sem a devida ordem judicial e independentemente de flagrante, avocando para si o direito até então conferido por lei e pela tradição do direito brasileiro, com base em princípios consagrados, ao Poder Judiciário – o de determinar, depois de um rápido exame, a prisão de qualquer pessoa. Mas há, portanto um limite a essa discricionariedade policial que é justamente a fronteira entre esta e arbitrariedade e a justiça. O propósito dessa discussão não é desmoralizar a modalidade de prisão cautelar, mas não é assim que chegaremos a tão sonhada tranqüilidade e segurança do cidadão.
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