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Cultura jurídica y desarollo
(Peter Häberle)

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O autor procura unir as noções “cultura” e “direito” em um único conceito: a cultura jurídica. Primeiramente, aponta as referências que as leis fazem à cultura: promoção das ciências e das artes, fixação dos direitos culturais fundamentais, proteção e fomento da cultura, apenas para citar alguns. Também destaca como culturais, os elementos típicos de constituições democráticas, que saídos das energias políticas da soberania popular, se faz de seis elementos: "neutralidad del Estado en sentido cosmovisivo-confesional; cientificidad del Derecho; al lado de lo particular también horizontes de lo universal (dignidad humana y derechos humanos); Estado de derecho (sobre todo independencia de la administración de la justicia); democracia pluralista, y multiplicidad y unidad". Ademais, apresenta como sobejamente culturais, os princípios gerais do Direito Internacional Público. Para o autor, isto tudo se deve a que “el Derecho se desarrolla a partir de la dignidad humana, de la comunidad de ciudadanos, de la cultura”, i.e., o Direito se desenvolve a partir da dignidade humana, da comunidade de cidadãos e da cultura.
Embora, seja preciso desenvolver vínculos como esses entre os diversos Estados nacionais, as particularidades internas de cada um torna tal processo especialmente difícil — principalmente, pelo fato de que o Direito Internacional Público conta apenas com sua própria influência cultural.
Seja como for, o autor nos adverte: "muchas constituciones (...) conocen las llamadas «cláusulas de carácter perpetuo»: determinados contenidos de las constituciones, derechos humanos, democracia, división de poderes, no pueden ser modificados, están «inmutablemente» fijados. (...) Considerado a lo largo del tiempo se puede dudar sin embargo de que tales garantías «resistan» realmente en «caso de emergencia»". Por isso, tais garantias vigoram sob “a espada de Dâmocles”, visto que, tendo existência no texto da lei estão, sempre, sujeitas a serem, de repente, suprimidas.
Daí se vê a necessidade, não tanto de aquisições pelo texto da lei, mas, de desenvolvimento cultural que convirja para abraçar tais princípios jurídicos. Porém, "la «cultura jurídica» no se puede «mandar» ni implementar simplemente, por más intensos y expansivos que hoy sean en el mundo los procesos de recepción entre los Estados constitucionales: en las formas de la recepción creativa de la triada compuesta por textos, judicaturas (en cuanto parte de la praxis) y las teorías": antes, deve ser a conseqüência de um processo gradual e paulatino através da divisão das atribuições estatais e pela contribuição internacional, em nome da cooperação pelo desenvolvimento dos povos, cujo logro se dará pelo equilíbrio entre os princípios estáticos da cultura jurídica e a dinâmica histórica do desenvolvimento rumo às sociedades abertas.



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