Conflitos de Competências
(Maria Fernanda Erdelyi)
Ao longo de décadas, a Justiça do Trabalho registrou em sua história, várias divergências em relação ao seu alcance, antes definido apenas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A partir de 1988, com a nova Constituição Federal, surge um novo momento quanto a sua abrangência, visto que o termo relação de emprego passou para relação do trabalho, daí a vontade do meio judicial trabalhista de processar e julgar todas as relações de trabalho, não mais apenas as da CLT, passou a ser cultivada dentro da instituição judicial, até que surge a Emenda Constitucional 45, que foi aprovada, e amplia a competência dos magistrados trabalhistas, dependendo apenas de regulamentação, onde, já estão sendo articulados os projetos de lei onde cerca de um ano após a promulgação da Emenda Constitucional 45, está na pauta da um projeto de lei que regulamenta a ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Aprovado no final do ano passado pela Comissão Mista Especial encarregada da regulamentação da EC 45, o projeto estabelece as atribuições suplementares da Justiça Trabalhista, ou seja, aqueles litígios decorrentes de relações de trabalho que não configuram vínculo empregatício.
O advento do espírito de proteção da dignidade humana e do valor social do trabalho que se instaurou na esfera jurídica trabalhista a partir da publicação da Emenda Constitucional 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, todos os efeitos acima serão, certamente, produzidos em curto espaço de tempo.
É enorme a quantidade de juristas e juízes que penderam a garantir que a defesa da ampliação da competência da Justiça do Trabalho parte dos postulados em questão e é claro que como defensores da dignidade e, conseqüentemente, da ética, naturalmente, não trairão as suas idéias e farão com que tais princípios tenham incidência imediata e concreta nas relações de emprego.
Portanto, no embalo da presunção de veracidade das concretas mudanças de mentalidade e de postura da Justiça do Trabalho frente aos conflitos trabalhistas.
O enorme esforço por parte da justiça do trabalho, ganha, a partir deste momento, reforço das mais diversas classes sociais, inclusive dos trabalhadores, sindicatos e entidades, que revelam sua satisfação em poder contar com a justiça do trabalho em todos conflitos e diferenças provenientes de contratos de natureza da relação trabalhista, sendo pessoa física ou jurídica, seja de empregados ou trabalhadores em qualquer situação, entendendo assim todos os trabalhadores e colaboradores.
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