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LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(Paulo Renato de Souza. In: Governo FHC)

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LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação

A LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – foi instituída em 20 de dezembro de 1996, a qual, estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional. A Lei é composta por: 9 TÍTULOS, 5 CAPÍTULOS, 5 SESSÕES, 92 ARTIGOS, 205 INCISOS, 73 PARÁGRAFOS e 8 ALÍNEAS, estruturada da seguinte forma:
TÍTULO I – Da Educação. (Possui um artigo e dois parágrafos). Trata da abrangência da educação e seus processos formativos, os quais, desenvolve tanto nas instituições de educação formal como também, no seio familiar, na convivência humana, nas relações de trabalho e nos movimentos sociais.

TÍTULO II – Dos Princípios e Fins da Educação Nacional. (Possui dois artigos e 11 incisos). Trata dos princípios e finalidades da educação como dever da família e do Estado a qual deve ser inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.

TÍTULO III – Do Direito à Educação e do Dever de Educar. (Possui quatro artigos, 15 incisos e cinco parágrafos). Trata da obrigatoriedade do Estado de fornecer a educação fundamental gratuita e sua progressiva extensão, além da oferta de educação escolar regular para jovens e adultos. Afirma que o zelo e a garantia pela educação compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União.

TÍTULO IV – Da Organização da Educação Nacional. (Possui 13 artigos, cinco parágrafos e 51 incisos). Descreve que: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

TÍTULO V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino. (Possui cinco capítulos, cinco sessões, 40 artigos, 78 incisos, 35 parágrafos e oito alíneas). Ressalta que; a educação escolar compõe-se de: I - Educação Básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio; (tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores). II - Educação Superior; (tem por finalidade: a) - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; b) - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimentos, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua).

TÍTULO VI – Dos Profissionais da Educação. (Possui sete artigos e 11 incisos).Ressalta que; a formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
TÍTULO VII – Dos Recursos Financeiros. (Possui 10 artigos, 26 incisos e 12 parágrafos). Descreve que: receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituem recursos públicos que podem ser destinados à educação.

TÍTULO VIII – Das Disposições Gerais. (Possui nove artigos, nove incisos e seis parágrafos). Descreve que; o Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural.

TÍTULO IX – Das Disposições Transitórias. (Possui seis artigos, quatro incisos e oito parágrafos). Institui-se a “Década da Educação”, a iniciar-se um ano a partir da publicação da LDB.



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