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BARREIRAS ARQUITETÔNICAS
(Ms. Carlos Alberto Marinheiro)

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Assegura a Constituição Federal que o Estado promoverá programas para os portadores de deficiência física, que visam facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, e a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. Segundo estimativa da Organização das Nações Unidas, a ONU, em países em estágio de desenvolvimento, como é o caso do Brasil, 10% da população; ou seja, 17 milhões de pessoas são portadoras de algum tipo de deficiência física. Diante desse quadro é importante e fundamental compreender e respeitar o direito de ir e vir dessas pessoas. O objetivo desse trabalho é promover uma revisão bibliográfica na legislação que versa sobre barreiras arquitetônicas e mostrar especificamente o que as normas estabelecem para as rampas de acesso, para as escadas, portas e degraus. Estarão sendo especificados os detalhes destes elementos, fazendo com que mais pessoas conheçam as dimensões e características para poderem reivindicar construções que possam permitir o livre acesso a todas as pessoas. Eliminar barreiras significa iniciar um processo de integração das pessoas com deficiências, facilitando a inserção dessas pessoas no mercado de trabalho, pois tornar os ambientes acessíveis é condição que permite sua independência e autoconfiança. Enfocaremos também as adaptações dos logradouros e dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Estaremos retirando elementos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de São Paulo, da Lei Federal n. 10.098 de 19/12/2000, do Código Sanitário do Estado de São Paulo utilizado pelas Prefeituras que não possuem um Código de Obras para a aprovação dos projetos de construção de edifícios, e também da ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas, em sua NBR 9.050. É necessário mobilizar o poder público, principal responsável pela legislação e execução das normas técnicas para promover uma rápida adaptação das pessoas com deficiência na sociedade, de modo a incluí-las para que possam ter uma vida como outra pessoa qualquer, resguardando-lhes o direito de ir e vir, direito à saúde, direito à educação, ao transporte, ao trabalho, enfim, o seu direito de cidadão.



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