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DOS DELITOS E DAS PENAS
(BECCARIA; Cesare Bonesana)

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O tratado DOS DELITOS E DAS PENAS, é a Filosofia Francesa aplicada a Legislação Penal: contra a tradição jurídica, invoca a razão e o sentimento, e desenvolve um raciocínio de protesto em relação à consciência pública e estabelece limites entre a justiça divina e a justiça humana.
A moral política não pode proporcionar à sociedade nenhuma vantagem durável, se não for fundada sobre sentimentos indeléveis do coração do homem. Recebe-as da sociedade viva, ou do soberano, que é representante dessa sociedade, como depositário legítimo do resultado atual da vontade de todos. Veríamos, assim, a sorte de um cidadão mudar de face ao passar para outro tribunal, e a vida dos infelizes estaria à mercê de um falso raciocínio, ou do mau humor do juiz. Gozará com segurança de sua liberdade e dos seus bens; e isso é justo, porque é esse o fim da reunião dos homens em sociedade. Os nossos costumes e as nossas leis retardatárias estão bem longe das luzes dos povos. As provas são imperfeitas quando não excluem a possibilidade da inocência do acusado. Quando as leis são claras e precisas, o dever do juiz limita-se à constatação do fato.
As coisas do céu estão submetidas a leis inteiramente diversas das da terra. Destrói-se dessa forma toda a força dos sentimentos religiosos, único apoio da honestidade no coração da maior parte dos homens; e pouco a pouco os juramentos não são mais do que uma simples formalidade sem conseqüências. Todavia, essa diferença é mais aparente do que real.
A pretensa necessidade de purgar a infâmia é ainda um dos absurdos motivos do uso das torturas. A primeira é a dos crimes atrozes, que começa pelo homicídio e que compreende toda a progressão dos mais horríveis assassínios. A segurança das pessoas é um direito natural; a segurança dos bens é um direito da sociedade. Nos grandes crimes, pela razão mesma de que são mais raros, deve diminuir-se a duração da instrução e do processo, porque a inocência do acusado é mais provável do que o crime.
Essa verdade se apóia no exemplo dos romanos e nos vinte anos do reinado da imperatriz da Rússia, a benfeitora Izabel, que deu aos chefes dos povos uma lição mais ilustre do que todas as brilhantes conquistas que a pátria só alcança ao preço do sangue dos seus filhos.
A impressão produzida pela visão dos suplícios não pode resistir à ação do tempo e das paixões, que logo apagam da memória dos homens as coisas mais essenciais. Esses dois sentimentos ocupam a alma do espectador, bem mais do que o terror salutar que é o fim da pena de morte. Mas, as penas moderadas e contínuas só produzem nos espectadores o sentimento do medo.
Nossa alma resiste mais à violência das dores extremas, apenas passageiras, do que ao tempo e à continuidade do desgosto. Sinto quanto à voz fraca de um filósofo será facilmente abafada pelos gritos tumultuosos dos fanáticos escravos do preconceito
A perda dos bens é uma pena maior que a do banimento. Há crimes que tendem diretamente à destruição da sociedade ou dos que a representam. Esse dogma político deveria ser gravado no espírito dos povos, proclamado pelos magistrados supremos e protegido pelas leis. Não são, porém, as reformas operadas no Estado ou nos negócios públicos que causarão essa revolução das idéias; esta será a conseqüência dos erros e dos interesses passageiros dos diferentes legisladores.
Depois dos crimes que atingem a sociedade, ou o soberano que a representa, vêm os atentados contra a segurança dos particulares. Os quais devem ser punidos com penas corporais. Os atentados contra a vida e a liberdade dos cidadãos estão no número dos grandes crimes. Quais serão, pois, as penas reservadas aos crimes dos nobres, cujos privilégios ocupam tão grande lugar na legislação. O juiz, estabelecido para apurar a verdade com ânimo imparcial, não era mais do que o advogado do fisco; e aquele que se chamava o protetor e o ministro das leis era apenas o exator dos dinheiros do príncipe. Uma vez reconhecida à existência do delito, a co



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