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OFENSA AO PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRATICA DE ATO DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA QUE DESATENDA FIM PRESCRIT
(Fabio Brych)

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Quanto aos fins da administração pública, não podemos nos furtar de citar determinado trecho da obra do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles (2006, p.86):
“Os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade não institui a Administração senão como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade”.
Todo ato emanado pela Administração deve observar uma regra jurídica norteadora que prescreve a finalidade da atividade estatal. É corolário com o princípio da legalidade, uma vez que a vontade do administrador deve espelhar o conteúdo da lei, esta que em tese foi elaborada considerando o interesse público e prescrevendo os fins a que se destina.
Os deveres administrativos que exortam o poder público no desempenho de sua função atribuída legalmente vinculam sua vontade – excluindo assim qualquer arbítrio relativo à liberdade – na busca dos fins colimados à atividade.
Maria Sylvia Zanella di Pietro (1999. p. 200) cita a lei federal ° 4717 como parâmetro para auferir a finalidade do ato e seu controle: "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência".E complementa:
“Mais uma vez, o conceito legal está incompleto. Visto que a finalidade pode ter duplo sentido (amplo e restrito), pode-se dizer que ocorre o desvio de poder quando o agente pratica o ato com inobservância do interesse público ou com objetivo diverso daquele previsto explícita ou implicitamente na lei.O agente desvia-se ou afasta-se da finalidade que deveria atingir para alcançar resultado diverso, não amparado pela lei”.
Podemos então concluir – pela nossa evolução – que finalidade é o resultado que a administração busca com a prática de certo ato, ao qual está previsto legalmente seu modos operandi. Assim sendo, todo ato deve estar em conformidade com o modelo legal. Caso assim não for, estará eivado pelo desvio de poder ou pelo desvio de finalidade.



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