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A supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a garantia absoluta da Administração P
(Fabio Brych)

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O Estado, como detentor do interesse coletivo, tem certas prerrogativas que exorbitam o direito comum. Dentre as várias existentes, nos é dado arrazoar acerca da superioridade do interesse público em relação ao privado.
Inicialmente, podemos extrair da filosofia política uma contundente premissa: “o todo vem antes das partes” atribuída a Platão, que se preocupava com a res publicae muito antes de Cristo. Mas talvez a maior expressão seja aquela do também filósofo Thomas Hobbes, que em 1651 concebeu a vontade estatal na obra “o Leviatã” – personificando este poder em um ser supra-humano. Um pouco adiante, Rousseau esboça a tese “democrática” de haver um Contrato Social, onde as vontades individuais entregam uma parcela de suas prerrogativas para formar o ser supra-humano. O Well Fare State foi o responsável pela efetivação desta linha. Desta evolução surge o conceito de interesse público.
Como princípio inerente ao Direito Administrativo, devemos considerar que este ramo da ciência jurídica é relativamente novo – com pouco mais de 150 anos – face ao direito originariamente regulador do interesse privado – o direito civil conta com mais de dois milênios de existência. É oportuno então citar o mestre José Crettela Jr: “O direito administrativo trabalha com matrizes paralelas, mas inconfundíveis com as forjadas para a estruturação dos institutos do direito civil” (in Direito Administrativo Comparado. 1992, p.59). Desta consideração podemos extrair a consideração mínima que o direito administrativo e deve ao direito civil – pois muitos institutos são extraídos desta.
Sobre a segunda parte, a garantia absoluta da Administração pública em relação ao particular, é necessário informar inicialmente que não é tão absoluto assim. Nossa Constituição traz um rol de direitos – chamados de direitos fundamentais – que são o conteúdo mínimo para a esfera particular do indivíduo. Deste modo, podemos afirmar então que a Administração tem primazia sobre o geral, o que não exclui uma contingência de direitos essenciais que a toda coletividade é imposto sua observância. Existem casos específicos – arrolados no texto constitucional – que permitem a violação da esfera mínima. Caso a Administração queira exercitar seu poder de império deverá observar estes parâmetros legais.
Tendo como premissa o bem comum, o fato de o Estado atuar na vida íntima das pessoas não é um problema, é uma necessidade. Para que se proteja o meu bem e o seu, deve se fazer presente a figura do Estado como gestor das relações sociais. É uma questão de ordem. Caso não houvesse essa proteção, estaríamos fadados ao estado de natureza, onde o homem é o lobo do próprio homem.
Para aqueles que defendem o modelo neoliberal de Estado, podem até pensar que a vida privada é algo “sagrado”. Tal pensamento não coincide com o Estado Democrático de Direito, que vela precipuamente pelo interesse geral. Noções de liberdade, igualdade e propriedade adquiridas historicamente durante a evolução humana-social – tomemos como marco a Revolução Francesa – é conceito ultrapassado pelo estado de bem-estar social.
Assim sendo, todo ato que vier a ferir a privacidade, a propriedade ou outro direito inerente ao cidadão somente será legítimo se emanado de autoridade competente e com previsão expressa em lei. E mesmo observando os requisitos postos, haverá outras medidas legais acaso seja desvirtuada a ação estatal.



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