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Poder Judiciário E Órgãos Da Justiça Do Trabalho
(Luxjus)

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PODER JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A J. Trabalho é um órgão da Justiça Federal especial. Ela é composta pelo Tribunal Superior do
Trabalho (TST), pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), pelas Juntas DE Conciliação e
Julgamento (JCJ) ou pelos Juizes de Direito onde não houver juntas. Numa reclamação trabalhista, a
primeira coisa que se vai verificar é se a mesma é de competência ou não da J. Trabalho. (Const. 88, art.
114).
3- JUNTAS DE CONCILIAÇÃO
São órgãos trabalhistas de 1º grau de composição paritária. Nela funciona 03 juizes: 01 togado
(concursado) e 02 classistas. É denominada paritária porque um dos juizes classistas vai representar o
empregado e o outro o empregador. A finalidade do juiz classista seria ajudar na conciliação das partes.
4- JUIZES DE DIREITO
Funcionam nas comarcas onde não há juntas de conciliação. Nessas comarcas, exercem uma
função unitária e não paritária (não colegiada).
5- PROCESSO E PROCEDIMENTO DO DISSÍDIO INDIVIDUAL
a) Fase postulatória - é a fase inicial do processo e sempre se inicia através de uma petição
ou reclamação que na J. do Trabalho se denomina de ?reclamação trabalhista?. Esta deve
ser escrita ou verbal e pelo art. 133 da Constituição Federal, a presença do advogado é
indispensável (ao criar este artigo, o legislador pretendeu proteger o reclamante de possíveis
prejuízos pela falta de um advogado). As reclamações verbais existiam antes da C.L.T. e
eram reclamações feitas diretamente aos funcionários das Juntas Trabalhistas. Atualmente
são reclamações escritas e devem ser feitas contra a empresa e não contra os seus sócios.
Art. 840 da CLT - ?A reclamação deverá conter a designação do presidente da junta ou do
juiz de direito a quem foi dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve
exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante
ou do seu representante legal?. Na justiça comum, após a reclamação, o indivíduo recebe
uma citação que é pessoal e feita através de um oficial de justiça, através de um mandado.
Na J. do Trabalho, o indivíduo recebe uma notificação, que é impessoal e feita via postal.
Assim, uma reclamação na J. Trabalho é primeiramente distribuída nas Juntas de Trabalho
onde é autuada e registrada. A seguir é transformada em notificação, que seguirá pelo
correio ao reclamado. Na J. Trabalho, a notificação sendo impessoal, não há destinatário
certo e se presume recebida pela lei, em 48 horas. A empresa deverá comparecer no prazo
estipulado, sob pena de confissão;
b) Audiências
1- Representação - menor de 18 anos litiga em nome alheio (pai p/ filho) . O pai faz
a representação do menor de 18 anos e litiga em nome do filho.
2- Preposto - é aquele que vai representar o empregador no tribunal. Deve ser
obrigatoriamente um empregado da firma. Qualquer omissão por parte do preposto
sobre um fato vai significar perante o julgamento uma confissão do referido fato.
Gerente ou qualquer outro que tenha conhecimento dos fatos.
3- Substituição - litiga em nome próprio. O substituto impessoal litiga em nome
próprio (para > de 18 anos). Só nos casos previstos é que ocorre a substituição,
por ex.: sindicato - na condição de substituto processual está litigando em nome
próprio e falando em nome do substituído. O sindicato, com a concordância ou não
do substituído, representará este último. Periculosidade - inflamáveis, eletricidade
etc. Há um adicional de 30% sobre o salário. Insalubridade - ambientes c/ excesso
de fluidos, falta de luz, poeira, agentes químicos corrosivos etc. Os graus podem
ser mínimo (10%) e máximo (20%). A porcentagem será sobre o salário mínimo..
Só a perícia técnica pode dizer se há ou não periculosidade ou insalubridade no
ambiente.
6- TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO



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