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Impugnação do Valor da Causa
(diversos)

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A impugnação do valor da causa é uma espécie de defesa do réu e deve ser feita no prazo da contestação (15 dias). A referida impugnação deve ser autuada em apenso (petição distinta da contestação) e não suspende o andamento do processo.
A decisão interlocutória do juiz neste caso está sujeita ao recurso de agravo de instrumento.

Está prevista no art. 261 do CPC:

“Art. 261 - O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único - Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.”

Jurisprudência:

“A interpretação sistemática do art.188 c/c art.261, CPC, impõe a conclusão de que o prazo deferido à Fazenda Pública para formular incidente de impugnação ao valor da causa é abrangido pela contagem em quádruplo.” (STJ, AGRESP 946499, Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 05/11/2007, pág. 257)

“Correta, então, a decisão a quo, agravada de instrumento, ao acatar a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré, tendo em conta que o pedido constante nos autos abrange o que foi cobrado em período determinado, indicado pela autora, no que não há que se considerar o valor inicialmente atribuído, por estimativa. ” (STJ, Resp 926535, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 14/06/2007, pag. 274)

“Restou assentado no aresto embargado que ‘O incidente de impugnação ao valor da causa deve ser apreciado antes de prolatada a decisão de mérito na causa principal’, de forma que, se por descuido houver prolação de sentença antes que tal incidente seja solucionado, devem os autos retornar ao Juízo para que seja devidamente apreciado e a prestação jurisdicional seja completa.” (STJ, EDRESP 890136, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 31/05/2007, pág. 293)

“A decisão que resolve a impugnação ao valor da causa não põe termo ao processo, mas tão-somente a um incidente processual. Destarte, o recurso contra ela cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação.” (STJ, Resp. 463228, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 25/09/2006, pág. 298)

“Contudo, se o autor pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajuste-a à realidade da demanda e à natureza dos pedidos.” (STJ, REsp. 784986, Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 01/02/2006, pag. 558)



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