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Duplo Grau de Jurisdição
(L.Belmonte)

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Duplo Grau de Jurisdição
O que diz a Constituição Federal a respeito desse princípio?
Princípio que possibilita a revisão das causas já julgadas por juiz de primeira instância (ou grau), denominada jurisdição inferior: garante, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau (também denominada de segunda instância), através de recurso. Apesar do duplo grau de jurisdição ser prática comum nos sistemas processuais contemporâneos, inclusive o brasileiro, tal princípio não é expressamente garantido na Constituição Federal, desde a proclamação da República. Todavia, a própria Constituição autoriza essa prática, ao atribuir competência de recurso a várias instâncias jurisdicionais. É o caso, por exemplo, da competência atribuída ao STF de julgar ordinariamente os recursos de Habeas Corpus, Habeas Data, mandados de segurança e de injunção e os crimes políticos, conforme o contido no artigo 102, inciso II, da CF. Ora, se o STF está “autorizado” constitucionalmente a acolher recursos, subtende-se que a ação já foi julgada em instância inferior. Da mesma forma, está o STJ também “autorizado” pela CF, através do artigo 105, inciso II, a acolher recursos, desde que a decisão em instância inferior tenha sido denegatória, ou seja, tenha sido desfavorável ao recorrente. Finalmente, o artigo 108, inciso II, da CF, decreta que “Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”, ou seja, derruba de vez qualquer dúvida a respeito da legalidade do julgamento de recursos em Grau de Jurisdição diferente daquele em que se originou a causa, expressando definitivamente a legalidade do Duplo Grau de Jurisdição, apesar de não expressá-la legislativa e ortograficamente.
Assim, apesar da Constituição Federal não prever objetivamente esse princípio, o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil, a Consolidação das Leis do Trabalho, leis extravagantes e as leis de organização judiciária prevêem e disciplinam o duplo grau de jurisdição, que só ocorre quando (e se) a parte derrotada apresentar recurso contra a decisão de primeiro grau, ou seja, é imprescindível que haja nova provocação — que será levada a efeito pelo recurso — por parte daquele que foi desfavorecido pela decisão em instância inferior. Todavia, há casos em que esse princípio é inexistente, como por exemplo, nas causas julgadas pelo STF, previstas no artigo 102, inciso I, da CF — ações diretas de inconstitucionalidade e infrações penais do presidente da República, ministros de Estado, membros do Congresso Nacional e procuradores gerais da República. Nestes casos, seja qual for a decisão, nunca haverá a hipótese de aplicação do princípio do Duplo Grau de Jurisdição, já que tais decisões são finais, irrevogáveis e irrecorríveis.



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