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Formas Especiais de Pagamento - Pagamento em Consignação
(Thiago L. Pinheiro)

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É um meio conferido por lei à parte devedora, visando à liberação desta perante uma obrigação, mediante algumas situações excepcionais, as quais impedem o pagamento conforme o combinado pelas partes anteriormente. Ou seja, o pagamento em consignação é “um remédio que a lei oferece ao devedor para cumprir sua obrigação, que o credor recuse, quer uma outra circunstância dificulte o pagamento ou torne duvidosa sua legitimidade” (RODRIGUES, 2002, p.166).
Esta forma de pagamento se dá de duas formas, pode ser uma consignação judicial (depósito em juízo) ou consignação extrajudicial (depósito em unidade bancária), estando de acordo com a lei e em conformidade com a coisa devida (DINIZ, 2004).

2.1 CASOS DE CONSIGNAÇÃO
Dentre os casos em que se pode efetuar o pagamento em consignação, lembrados por Maria Helena Diniz (2004), pode-se citar:
1º) Havendo impossibilidade do credor, ou, recusa por parte deste, sem justa causa, em receber o pagamento ou emitir a quitação na forma devida;
2º) Ao se tratar de divida quesível, o credor não for receber a coisa, ou mandar um representante em seu nome, nas condições, lugar e tempo estabelecidos. Pois, se a dívida tem caráter quesível, cabe ao credor dirigir-se ao domicílio do devedor para que se efetue o combinado entre as partes;
3º) Quando o credor não estiver em condições de receber, em decorrência de ser desconhecido, estiver declarado ausente, estiver acometido por alguma doença mental, residir em lugar incerto, perigoso ou de difícil acesso, caberá ao credor efetuar a consignação em pagamento;
4º) Se houver incerteza no que se refere a quem deva, legitimamente, receber a coisa devida;
5º) Caso penda litígio sobre o objeto do pagamento entre credor e terceiro. Assim, se o terceiro vir a tornar-se credor, este poderá requerer a consignação, e desta forma exonerar-se-á o devedor.

2.2 REQUISITOS
Para que seja válido, o pagamento necessita estar de acordo com alguns requisitos, conforme adverte Silvio Rodrigues (2002):
a) Quanto à pessoa - a ação deve ir contra o credor, advinda do devedor ou terceiro;
b) Quanto ao objeto – o pagamento efetuado deve consistir na coisa combinada e na quantia acordada;
c) Quanto ao tempo – a consignação deve estar dentro do prazo avençado, ou então, o pagamento acarretará mora.d) Quanto ao local – deve ocorrer no lugar convencionado para a efetuação do pagamento.



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