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Formas Especiais de Pagamento - Pagamento com Sub-Rogação
(Thiago L. Pinheiro)

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Sub-rogar é colocar pessoa ou coisa em lugar de outra, levando em conta uma relação jurídica (MONTEIRO, 2003). Partindo dessa premissa, divide-se a sub-rogação em duas: a pessoal e a real.
A sub-rogação pessoal, em seu sentido etiológico, levanta discussões doutrinárias até hoje, porém sua implicação não provoca tais contestações: “o sub-rogatório fica investido de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor, seja contra o devedor principal, seja contra seus fiadores” (PEREIRA, 2004, p.223).
Sua natureza jurídica trata de
um instituto autônomo, mediante o qual o crédito, com o pagamento feito por terceiro, se extingue ante o credor satisfeito, mas não em relação ao devedor, tendo-se apenas uma substituição legal ou convencional do sujeito ativo. A sub-rogação é, pois, uma forma de pagamento que mantém a obrigação, apesar de haver a satisfação do primitivo credor. (DINIZ, 2004, p.272).

Já a sub-rogação real, é abordada de forma relevante por um número modesto de autores, se comparada ao item anterior, discorre acerca da substituição de uma coisa por outra, onde a substituta apresenta os mesmos ônus e características da substituída (MONTEIRO, 2003).
A sub-rogação pessoal, ainda possui duas modalidades distintas: a sub-rogação legal e a sub-rogação convencional.
Sub-rogação legal é aquela imposta pela lei. “Tal espécie de sub-rogação repousa na idéia de uma convenção tácita entre credor e sub-rogado, pela qual o primeiro cede ao segundo as ações que tinha em face do devedor” (PLANIOL apud RODRIGUES, 2002, p.179).
A sub-rogação convencional resulta do acordo de vontades entre credor e terceiro que paga sem ser interessado no sentido em que a palavra é empregada na teoria do pagamento (GOMES, 2005). E dentro da sub-rogação convencional há ainda duas variantes: uma procurada e consentida pelo credor e outra procurada e consentida pelo devedor.
A variante da sub-rogação convencional, que diz respeito ao credor, primordialmente, “se dá quando o credor recebe o pagamento do terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos” (RODRIGUES, 2002, p.183). Dando continuidade, a questão, a parte que toca o devedor, ocorre quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solve a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (RODRGUES, 2002).
Cabe postar aqui a explanação feita pela autora Maria Helena Diniz (2004, p.270) sobre os efeitos da sub-rogação:Tanto na sub-rogação legal como na convencional passam ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação á dívida, contra o devedor principal e os fiadores, embora na convencional as partes possam restringir alguns direitos do sub-rogado. Percebe-se que a sub-rogação, legal ou convencional, produz dois efeitos: a) o liberatório, por exonerar o devedor ante o credor originário, e b) o translativo, por transmitir ao terceiro, que satisfez o credor originário, os direitos de crédito que este desfrutava.



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